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Promotor de Justiça impetra mandado de segurança no STF para exercer cargo no executivo

07/05/2007 | 47412 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

O promotor de Justiça de Mato Grosso, Marcos Henrique Machado, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Mandado de Segurança (MS) 26595, no qual pede liminar para exercer, mediante licença específica, o cargo de diretor de planejamento, administração e logística do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Machado informa que é promotor desde 28 de janeiro de 1994 e foi secretário de estado do meio ambiente, no período de 1º de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2006, quando a Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso (FEMA) foi extinta e substituída em suas funções pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Relata que a partir de 1º de janeiro de 2007 entrou em vigor a Resolução nº 5, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que proibiu o afastamento dos membros do Ministério Público (MP) para o exercício de funções públicas, ato que motivou a exoneração de Machado do cargo de secretário estadual.

No entanto, “motivado pela sua experiência administrativa bem sucedida na condução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso, período em que o setor ambiental do estado foi organizado, reestruturado, ampliado e modernizado”, o promotor recebeu convite, no dia 30 de abril deste ano, da ministra do meio ambiente Marina Silva, para assumir o cargo de diretor de planejamento, administração e logística do Ibama.

Carvalho alega urgência para assumir o cargo, “diante da edição da Medida Provisória 366, de 26/04/07, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, que impôs uma cisão física e funcional no Ibama, exigindo-se uma profunda reformulação e reorganização administrativa das funções e do quadro de pessoal remanescente, confiada ao impetrante”.

Para o promotor, o direito dos membros do MP exercerem ou não outras funções públicas “envolve uma dialética que nasceu com a promulgação do texto constitucional vigente, pois se separou, de um lado promotores e procuradores que ingressaram na carreira antes de 5 de outubro de 1988, e, de outro, aqueles que integrariam a carreira após a vigência da nova ordem constitucional”. Dessa maneira, segundo o impetrante, trata-se de matéria de relevância constitucional, apesar de o STF não ter enfrentado, ainda, a questão sob a ótica do direito individual.

Informa o promotor que tribunais brasileiros julgaram a matéria de forma indireta, ao não reconhecerem ilegalidade ou lesividade no exercício de função pública atípica por membro do MP licenciado do cargo de origem. De acordo com o pedido, há julgados interpretando textos orgânicos estaduais sem qualquer proibição expressa no exercício de outra função pública. É por esta razão que vários membros do MP do Brasil ocuparam cargos no Poder Executivo, em todos os níveis, enquanto outros se elegeram para cumprir mandatos parlamentares, acrescenta o impetrante.

Marcos Henrique Machado se baseia no inciso IX, do artigo 129, da Constituição Federal que inclui, entre as funções do MP “outras funções institucionais que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Para o promotor mato-grossense, o artigo 3º da Resolução nº 5 do CNMP restringiu a norma constitucional, exigindo a interpretação do STF, “à luz e diretriz do princípio da proporcionalidade” por que os efeitos do ato impugnado, segundo Machado, “possuem reflexos de natureza subjetiva e concentram elementos filosóficos e sociológicos, ultrapassando as restrições impostas pela interpretação literal do texto normativo.”

O promotor postula que existe direito líquido e certo a seu favor, quando levanta questões como a incompetência do CNMP que, por meio de resolução, veda o exercício de atividade pública por promotores e procuradores, quando não há dispositivo legal que o proíba. Outro argumento de Machado diz da legalidade do afastamento para o exercício de “cargo de relevância para a instituição, mediante licença”. O terceiro argumento indicado pelo impetrante diz respeito ao “instituto jurídico da licença do cargo originalmente ocupado”, quando propõe que o exercício de outras funções são lícitas e possíveis, desde que compatíveis com a finalidade institucional do MP, ou se o membro estiver licenciado do cargo. A quarta e última argumentação de Machado traz, para a análise de mérito de seu MS, razões "sociológicas, filosóficas e metafísicas", quando deduz que “seria mais lógico e conveniente que o promotor de justiça, ao invés de se limitar ao mundo processual, prestasse excelentes serviços à sociedade que integra, adquirindo duplos méritos, a valorização de sua instituição e a caridade cristã”.

O mandado será analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

 

Fonte STF