Em pouco tempo os escritórios de advogados se tornarão um lugar inviolável. Os senadores aprovaram há dez dias um projeto de lei que altera o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, incluindo entre os direitos da categoria a proteção do seu local de trabalho, assim como de todos os instrumentos necessários para o exercício da profissão, como correspondências escritas ou eletrônicas, computadores, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros, anotações e documentos recebidos de clientes ou de terceiros. Para virar lei, basta a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A medida é comemorada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que por diversas vezes veio a público reclamar de invasões promovidas pela polícia em diversas operações - o maior número delas em São Paulo. "A lei vai operacionalizar o que já existia na Constituição Federal. Não se pode deixar de reconhecer que, com mais uma lei tratando do exercício do direito de defesa, a possibilidade de cumprimento é muito maior", acredita o presidente da OAB nacional Cezar Britto. O artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é protegido em seus atos e manifestações no exercício da profissão.
O presidente da OAB argumentou, ainda, que o sigilo nas informações de clientes é um instrumento indispensável para a preparação de sua defesa. "Sem esse exercício da defesa, não há como falar em democracia", ponderou. O auge da discussão sobre autorizações judiciais para invasões em escritórios de advocacia ocorreu em junho de 2005, durante a Operação Cevada, deflagrada pela Polícia e Receita Federal. As investigações sobre sonegação fiscal resultaram em 130 mandados de busca e apreensão e 79 prisões. A questão colocou em lados opostos a OAB e as associações de juízes de todo o país.
O projeto de lei traz, no entanto, uma ressalva: será permitida a quebra da inviolabilidade caso haja indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado. Em decisão motivada pela autoridade judiciária competente, será expedida um mandado de busca e apreensão, específico e promenorizado, a ser cumprido na presença de um representante da OAB. Mas fica vedado, em quaisquer hipóteses, a utilização de documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, assim como de instrumentos de trabalho que tenham informações sobre os mesmos.
A ressalva não se estende ao cliente do advogado que tenha participado ou seja co-autor do mesmo crime que tenha dado causa à inviolabilidade. Se o profissional for empregado ou membro de sociedade de advogados, a medida será aplicada apenas ao local e instrumentos privativos de trabalho - não sendo adotada para os demais colegas. No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (Estado de Minas)
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