A Procuradoria Regional da República da 5ª Região recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF-5) para tentar reverter a sentença dada pelo juiz da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Telemar e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que fossem devolvidos todos os valores cobrados em reajustes indevidos das tarifas telefônicas.
O magistrado alegou que os reajustes aplicados estão de acordo com a legislação e os contratos - que devem ser respeitados sob pena de gerar insegurança jurídica por parte dos investidores e contribuir para o incremento do chamado "risco Brasil". Acrescentou ainda que os aumentos resultaram na melhoria e universalização dos serviços telefônicos.
Segundo o MPF, o pedido de devolução dos valores indevidamente cobrados não constitui ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois busca eliminar a violação do próprio contrato de concessão e da Constituição Federal, que impõe o disciplinamento, mediante lei, da política tarifária dos serviços públicos submetidos à concessão. A Lei nº 9.472/97 estabelece que "o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas". O laudo da perícia judicial constata que os critérios fixados no contrato violam o princípio da modicidade das tarifas.
O MPF destacou que o Sistema Telebrás foi entregue à iniciativa privada para obter-se, em contrapartida, a redução drástica da taxa de habilitação, que custava em torno de 1,2 mil reais e impedia o acesso aos serviços de telefonia a maior parte da população. Após a privatização, os reajustes foram realizados de forma a diminuir o valor da habilitação, aumentando-se o valor da assinatura, que hoje passa de 40 reais e antes da privatização era bastante inferior.
Além disso, foi usado o IGP-DI, que reflete preços do atacado e suscetíveis de dolarização, que corrige as tarifas acima da correção monetária e possui variação muito superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice mais adequado para reajuste das tarifas pagas pelos usuários do serviço público.
Em parecer apresentado ao TRF-5, a procuradora regional da República Maria do Socorro Leite de Paiva opinou pelo provimento da apelação do MPF, ressaltando que o alto valor da assinatura contraria o princípio da universalização, uma vez que provoca o bloqueio de elevado número de linhas por falta de pagamento. Segundo o MPF, o ganho que o consumidor obtém ao adquirir uma linha telefônica com baixo custo para sua habilitação dilui-se em poucos meses de pagamento de tarifas elevadas de assinatura e de pulsos.
A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
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