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Queixa-crime contra Cristovam Buarque é rejeitada pelo Supremo

03/07/2006 | 50281 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a queixa-crime oferecida no Inquérito (Inq) 2282 pelo biólogo Allan Kardec Ribeiro Galardo contra o senador Cristovam Buarque. Conforme o inquérito, em visita à Macapá, no Amapá, nos dias 6 e 7 de janeiro deste ano, o senador teria feito, por meio da imprensa, acusações à honra subjetiva e à dignidade funcional de Galardo.

O pesquisador alegava que, ao caso, poderiam ser aplicados artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Sustentava ofensa aos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que dispõem sobre os crimes contra a honra. Assegurava, ainda, que Cristovam Buarque teria se beneficiado politicamente dos efeitos das publicações.

Allan Galardo citou o artigo 53 da Constituição Federal, segundo o qual "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Segundo ele, Cristovam compareceu ao Amapá na qualidade de presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado para investigar denúncias de tortura já apuradas pelo Ministério Público do Estado. Entretanto, Galardo argumentava que a condição de Cristovam como presidente da comissão "não lhe autorizava a fazer as afirmações veiculadas", portanto não poderia dispor de imunidade parlamentar.

Já a defesa do senador alegava que, na inicial, "sequer resta esclarecida a atividade desenvolvida pelo querelante [Allan] e a ligação com a biopirataria, a tortura e outros delitos", por isso, pleiteava a rejeição da queixa-crime.

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na queixa-crime. Segundo ele, em momento algum, Cristovam Buarque, ao falar à imprensa como presidente da comissão sobre fatos objetos de investigação, atribuiu a quem quer que seja a prática de tortura e o uso de pessoas como cobaias para pesquisas. "O trecho transcrito na inicial revela generalidade que não se pode apontar direcionada a este ou àquele cidadão, a este ou àquele pesquisador", afirmou o relator.

Entretanto, a maioria dos ministros acompanhou o entendimento de Sepúlveda Pertence. "Trata-se de uma entrevista de um presidente de uma comissão do Senado em que se alude aos fatos que estariam sob investigação, isto está claramente coberto pela imunidade material", disse o ministro durante o debate. Para ele, "está certo que se queixam de ofensas que o senador teria praticado em entrevista, apresentando-se como presidente da comissão, e isso basta". Por essa razão, de acordo com Pertence, o processo deve ser encerrado em razão de o fato estar coberto pela imunidade parlamentar.

"A inviolabilidade significa exclusão de responsabilidade por um fato criminoso ou não, típico ou não, culposo ou não, ter se realizado mediante palavras cobertas pela imunidade parlamentar", concluiu Sepúlveda Pertence. "Eu não posso fazer juízo, por mais delibatório que seja, sobre a tipicidade de palavras pronunciadas por um congressista na tribuna do Congresso", completou. Por sua vez, o ministro Carlos Ayres Britto lembrou que "essa inviolabilidade, chamada de material, é excludente do crime. Assim, quem está coberto pela inviolabilidade não comete crime".

De acordo com o ministro Cezar Peluso, "quando a Constituição estabelece a imunidade é para proteger o parlamentar quanto ao risco de eventual responsabilidade civil e penal.  Se não há risco de responsabilidade civil e penal não há lugar para cogitar da idéia de imunidade. Se não há risco de nada, a proteção não tem sentido". Assim, como Marco Aurélio, Peluso votou pela improcedência da queixa, porém com outra argumentação.

Dessa forma, o Plenário rejeitou a queixa-crime, por maioria dos votos, vencidos o relator ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o inquérito e o ministro Cezar Peluso, que também rejeitava a queixa-crime, mas por fundamentação diversa.

 

Fonte STF