Por maioria (4x3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 3016) contra o deputado federal Beto Mansur (PP-SP), Tom Barboza e Paulo Antônio de Souza Ferreira, respectivamente, ex-prefeito de Santos (SP), ex-secretário de comunicação social da prefeitura e sócio da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. Nessas condições, segundo a acusação, eles teriam celebrado contrato sem licitação para a realização de um evento na cidade paulista chamado “Inverno Quente Santos 2003”.
Com o acolhimento da denúncia, o inquérito se converte em ação penal e os indiciados, entre eles o parlamentar, assumem a condição de réus.
Denúncia
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime previsto no artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei 8666/93* em concurso de pessoas. Segundo o MPF, no dia 5 de junho de 2003, os serviços da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. foram contratados pela prefeitura da Santos, sem a realização de licitação.
A contratação consistia em prestação de serviços para atividades sociais, recreativas, artísticas e esportivas que, para o Ministério Público, seriam “suscetíveis de serem praticadas por mais de uma empresa, o que por si só já justificaria o procedimento licitatório”. A justificativa para a não realização do certame foi a de que “o objeto contratado era singular e insuscetível de competição”.
Além disso, haveria coincidência entre a marca da contratada e o nome estipulado para o evento, fato que conforme a denúncia, “demonstra a intenção dos agentes de criar uma suposta inviabilidade de competição para obstar o procedimento licitatório em benefício da citada empresa”. O MPF alega ainda que os serviços prestados pela empresa não podem ser classificados como “serviços técnicos de notória especialização”, estabelecidos pelo artigo 13, da Lei 8666/93, e que autorizariam a dispensa da licitação.
Maioria
Três ministros, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, formando a maioria. Eles votaram no sentido de acolher a denúncia contra os três indiciados, ao entenderem que foram obtidos indícios suficientes para o recebimento da acusação.
“Tenho que as argumentações defensivas não foram capazes de infirmar a plausibilidade da peça acusatória”, ressaltou a relatora, ao registrar que “apenas e tão somente a dilação probatória se encarregará de clarear e reconstruir historicamente o que na verdade sucedeu entre a prefeitura de Santos e a empresa”. Ela esclareceu que, nesse primeiro momento, cabe apenas a verificação da viabilidade da ação penal.
Segundo a ministra Ellen Gracie, foram insuficientes os argumentos do investigado Paulo Antônio de Souza Ferreira de que sua conduta foi atípica. A relatora salientou que os fundamentos trazidos pelo MPF foram precisos ao afirmar que “os documentos de folhas tais ao serem cotejados com o contrato 209.2003 demonstram que, não obstante o evento chamado ‘Inverno Quente’ ter sido registrado perante o INPI, isso não resulta necessariamente na conclusão de ser o prestador de serviço um especialista com natureza singular”.
Isto porque, apesar de tal evento ter se realizado sem exigibilidade de licitação nos anos de 96, 97, 98, 99 e 2000, o Tribunal de Contas se manifestou, em 2002, quanto à necessidade de se proceder a necessária licitação para o “Inverno Quente”, referente ao ano de 1999. Assim, a ministra avaliou que os investigados correram o risco de realizar algo que já havia sido declarado irregular. “As circunstâncias e detalhes do episódio somente serão apreciáveis mediante a produção de prova dentro do necessário processo judicial”, concluiu.
Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência parcial e, com ele, votaram os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. Eles se manifestaram no sentido de receber a denúncia apenas em relação ao atual deputado federal Beto Mansur (prefeito de Santos à época dos fatos) e Tom Barboza (ex-secretário de comunicação social da prefeitura).
No entanto, de forma contrária à relatora, entenderam não haver justa causa para o recebimento da denúncia quanto a Paulo Antônio de Souza Ferreira, pela falta de “narração clara e objetiva do evento delituoso”. Os ministros consideraram que a imputação feita contra ele “se mostra indefinida”.
Eles também ressaltaram que não constou da denúncia qual foi o procedimento pelo o qual Paulo Antônio concorreu comprovadamente para a dispensa da licitação. “O que a denúncia diz é que sua responsabilidade pelo crime é extraída do contrato. A assinatura do contrato não prova que ele tenha de algum modo concorrido para a dispensa de licitação”, disse Peluso, destacando que o indiciado “simplesmente se limitou a assinar o contrato como consequência da dispensa da licitação”.
*Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...