A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões a uma trabalhadora que se sentiu prejudicada com a sistemática utilizada pela empregadora no período natalino. Ao contratar empregados em caráter temporário nessa época, a Renner integrava o valor das vendas realizadas por eles ao montante das vendas do estabelecimento, com o fim de calcular as comissões a serem pagas aos demais empregados. Contudo, antes de efetuar o cálculo dessas comissões, subtraía o valor gasto na contratação de trabalhadores temporários.
Condenada desde a origem a saldar as diferenças de comissões, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Sustentou que a sistemática de pagamento de comissões adotada era diferente da utilizada pelas demais lojas de varejo, e que, ao excluir os trabalhadores temporários do rateio das comissões, estaria na verdade beneficiando seus empregados, pois nas comissões pagas a eles já estava incluído o valor das vendas realizadas pelos temporários. O TRT, porém, considerou tratar-se de alteração contratual lesiva, contrária ao artigo 2º da CLT, pois transferia aos empregados o ônus da contratação dos trabalhadores temporários. Ao recorrer ao TST, a empresa reafirmou seus argumentos.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a cláusula aditiva apresentada pela empresa evidenciou dois aspectos: um, nocivo aos empregados, ao estatuir que o total das vendas seria diminuído do valor pago trabalhadores temporários. Outro aspecto, aparentemente benéfico, estabelecia que o saldo das vendas, abatidos os custos de contratação dos temporários, seria dividido apenas entre os trabalhadores permanentes, o que lhes proporcionaria, em tese, uma comissão nominalmente maior que a recebida nos demais meses.
Contudo, ainda que isso ocorra em período natalino, quando as vendas aumentam substancialmente e a empresa contrata trabalhadores temporários, o relator considerou que o procedimento não poderia ser validado pelo Poder Judiciário. Segundo o relator, o que define o prejuízo da empregada não é o simples aumento nominal das comissões percebidas, mas saber se esse aumento teria seguido a proporcionalidade do acréscimo das vendas nos meses de dezembro. Assim, entendendo que a empresa pretendeu repassar aos empregados os ônus inerentes ao empreendimento, a Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da Renner.
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