Apesar do anunciado pela campanha: "Ganhe um voucher de ida e volta para Nova York. Não é concurso. Assinou Caras, ganhou", a autora precisou recorrer à Justiça para fazer jus ao prêmio. A sentença, proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília deu ganho de causa à assinante. A revista recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal.
Atraída pela promoção oferecida pela revista Caras, que prometia premiar as primeiras cinco mil pessoas que adquirissem assinatura da referida publicação, a autora assim procedeu, contratando tal serviço pelo prazo de dois anos. Segundo a promoção, aos vencedores seria fornecida passagem aérea de ida e volta a Nova York, com data em aberto, e validade de um ano. Entretanto, não tendo logrado êxito em receber seu prêmio, a autora ingressou com ação no Judiciário para obrigar a empresa a cumprir o prometido.
De acordo com o juiz, a causa de pedir está centrada no serviço defeituoso prestado pela ré. Ainda segundo o magistrado, o pedido merece prosperar visto que a consumidora tentou marcar os dias dos voos, mas não obteve resposta da ré, que sequer disponibilizou o voucher devido, conforme se comprometeu em propaganda. Ele acrescenta também que a própria ré reconheceu que a empresa de marketing não teria honrado com a parceria comercial que fez com a Editora Abril, de sorte a configurar a responsabilidade solidária de ambas perante a consumidora.
Por fim, conclui o juiz, "como a ré não se desincumbiu do ônus de provar que tenha dado a esperada assistência ou esclarecimento à consumidora, sobressai o direito desta ao recebimento da aludida passagem", conforme previsto nos artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os pedidos de condenação "em multa" e de indenização por danos morais, no entanto, foram negados.
Nº do processo: 2007 01 1 002489-2ACJ
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