O Estado do Rio Grande do Norte (RN) deverá continuar fornecendo uma série de medicamentos para menor de idade portadora de diabetes mellitus. A decisão é da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, que indeferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS) 3231.
Ao decidir o pedido de Suspensão, a ministra ressaltou sua preocupação com a “interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação à questão da obrigação de fornecimento de medicamentos pelo Estado”. Ellen Gracie lembra que os pedidos de suspensão são examinados caso a caso, e que as decisões proferidas se restringem ao caso específico analisado, “não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.
Argumentos do Estado
Conforme os autos da SS 3231, o estado potiguar impetrou a ação no Supremo pedindo a suspensão da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) em Mandado de Segurança. Esta decisão determinou que o Estado deve fornecer um frasco de insulina NPH e um frasco de Insulina Regular por mês, bem como cento e vinte unidades de tiras reagentes para glicosímetro e de lancetas para lancetador, além de oitenta seringas de insulina para uma beneficiária menor de idade, conforme prescrição médica.
O estado alega que a competência para o fornecimento desses medicamentos seria da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, o mandado de segurança deveria ser contra ato do município, e não contra o estado. Argumenta, ainda, que o fato de apenas uma médica ter feito a prescrição faz ser “prudente o pronunciamento de outros médicos especializados”. Por fim, alega a ocorrência de grave lesão à ordem pública, já que tais medicamentos são de alto custo financeiro “necessitando o administrador público de disponibilizar recursos para o custeio desse tratamento”.
Decisão da presidente
Quanto ao caso em questão, a ministra salientou que os medicamentos, além de serem usuais para o tratamento da diabetes, são reconhecidos pelo próprio estado como de uso regular e contínuo, tendo sido, no caso, prescritos por médica da rede pública de saúde.
Disse também que os medicamentos fazem parte do Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, conforme informado pela própria procuradoria do estado. Em sua análise, a ministra levou em conta, ainda, o fato do diabetes ser uma doença crônica, sem cura, que exige cuidados permanentes, sem os quais o seu portador pode sofrer danos irreversíveis.
Por fim, ao indeferir o pedido, a ministra salientou que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e distribuição de medicamentos “não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidária”.
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