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Royalties e justiça

11/06/2013 | 2099 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

Fala-se na mídia nacional de Estados produtores e não produtores de petróleo e gás. Mas quando se trata de recursos naturais da plataforma continental e da zona de exploração econômica exclusiva a terminologia não tem sentido, falseando a distribuição dos "royalties" do petróleo entre a União, Estados e Municípios. O Brasil não tem "território", nem "soberania" sobre o mar da plataforma continental e do leito do oceano. É titular de Direito Público Internacional da prerrogativa de explorar, com exclusividade, os recursos naturais ali existentes. (Convenção Internacional de Montego Bay) Onde não há território federal nem soberania é tolice falar em Estados produtores e não produtores. Na técnica constitucional, a União tem bens, como os bens particulares, situados - salvo o mar territorial - em algum Estado-Membro, por elementar suposição.

Reza a Constituição que são bens da União (Art. 20): ... V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva VI - o mar territorial Os quais, vê-se logo, situam-se fora dos Estados e de seus Municípios. O sect 1º do artigo dispõe: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração." Importa notar que a participação dos Estados e Municípios se dá de duas maneiras: 1ª) Privativamente, quando a exploração ocorrer nos respectivos territórios e, 2ª) Em igualdade entre eles quando a exploração ocorrer na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, do contrário o uso da expressão "respectivos territórios" seria desnecessária. Os poços de petróleo terrestres no recôncavo baiano geram royalties para a União, o Estado da Bahia e o Município onde situados. O minério extraído de Congonhas, em Minas, gera royalties para a União, o Estado de M. Gerais e, óbvio, para o Município de Congonhas, excluídos os demais. Lado outro, o petróleo, o gás, os minérios que saem do subsolo marinho, abaixo do mar territorial, da plataforma continental ou da zona de exploração exclusiva haverão de ser repartidos entre todos os Estados e Municípios de forma igual em nome da isonomia federativa. Entre os bens da União, a exceção do mar territorial, não estão a plataforma continental nem a zona de exploração exclusiva, "apenas os recursos naturais nelas existentes" como diz o Prof. Igor Mauler Santiago (Consultor Tributário. 05.12.2012), com perspicácia.

"A Lei nº 8.617, de 04/01/1993, define em seu art. 1º: "O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil". O art. 6º, que: "A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial’. A plataforma continental, a seu turno, está definida no art. 11: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância." Nesses lugares não há Estados e Municípios. Andou bem o Tribunal de Justiça do Rio, em acórdão de 2005: "Além de ser duvidosa a juridicidade da via eleita pelo Município para obter informações sobre operações lsquooffshore’ da referida estatal, a liminar deferida merece reforma, de plano, porque sua concessão dependia do reconhecimento de aroma de bom direito, inexistente nos autos. As projeções territoriais das linhas demarcatórias do IBGE não tornam a plataforma marítima - em que a PETROBRAS exerce suas atividades exploratórias - uma extensão do território dos Municípios costeiros." Isto posto, a nova legislação sanou provecta inconstitucionalidade. Nem houve quebra de contratos. O pagamento de royalties está à parte, não se aumentou a alí"a apenas o modo de distribuir os royalties. O veto era injusto. A sua derrubada favorece a Constituição e a vontade do povo brasileiro. Foi uma festa democrática e instrutiva de como funciona o sistema de pesos e contrapesos no Estado Democrático de Direito. Mas não se obrigue Rio e E. Santo a devolverem o indébito. Seria injusto.

 

Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho
Advogado, coordenador da especialização em direito tributário das Faculdades Milton Campos, ex-professor titular da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) no Rio de Janeiro.

Fonte http://blogdosacha.com.br/