O Juiz Eduardo Giovelli, da Vara Judicial de Restinga Seca, condenou o Secretário Municipal de Obras, Claudiomiro França Costa, por improbidade administrativa. Destacou que o funcionário público mandou emplacar dois caminhões adquiridos pelo Município, com numerais 0015 e 1515. As numerações, disse, “presumível e inegavelmente se referem à agremiação partidária da qual é filiado e da atual Administração Municipal (o PMDB), satisfazendo assim interesse e sentimento pessoal de forma indelével.”
Conforme o magistrado, a conduta do Secretário de Obras feriu princípios administrativos elementares como da moralidade, impessoalidade, imparcialidade, gerando prejuízo aos cofres públicos e à coletividade. “Visto que os caminhões públicos transitavam diariamente nas ruas e estradas deste Município.”
Determinou o pagamento de multa de dois salários mínimos em benefício do Município. Ressaltou que a Municipalidade é isenta de pagamento de taxas em casos de regular emplacamento. No entanto, o Secretário de Obras utilizou recursos públicos para fazer reserva de placa junto ao Detran no valor de R$ 339,88. Costa já havia devolvido o montante, quando foi comunicado sobre a irregularidade.
O Juiz Eduardo Giovelli também tornou definitiva a liminar que ordenou o reemplacamento dos veículos com números aleatórios e impessoais. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público.
O Secretário Municipal de Obras também respondeu processo criminal (20600004975) pelo mesmo fato, sendo condenado pelo delito de prevaricação. “Na esfera cível, também é o caso de procedência da ação civil pública por improbidade administrativa”, frisou o Juiz.
As decisões são definitivas, pois os processos já transitaram em julgado.
Improbidade
Conforme o magistrado, testemunhas confirmaram que houve subjetivamente vontade do réu de que as placas dos caminhões fossem relacionadas ao partido administrador do Município e do qual é filiado. O Vice-Prefeito, à época à frente da Prefeitura devido férias do Prefeito, afirmou que o Secretário de Obras tem paixão pessoal pelo partido e é peemedebista convicto.
Embora o funcionário público tenha ressarcido o Município do valor despendido pelo emplacamento, o magistrado avaliou ter ocorrido a prática de improbidade administrativa.
Considerando o princípio da proporcionalidade, condenou Costa somente ao pagamento de multa civil. “Entendo que tal sanção se mostra como necessária e suficiente a reprovação do agir não-probo do agente, não sendo a hipótese de aplicação da pena de perda da função pública, suspensão de direitos políticos ou proibição de contratar com o poder público.”
Para ler a íntegra da sentença, acesse o número do processo abaixo:
Proc. 10700003183
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