Em decisão unânime a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a exigibilidade de pagamento de uma multa de quase R$ 2 milhões aplicada pelo Procon do Rio de Janeiro à empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A multa por suposta infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi resultado de um processo administrativo, instaurado após a empresa se negar a pagar indenização a um cliente cujo carro foi roubado. A empresa alega que o consumidor omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria o filho dele, menor de 25 anos.
A seguradora interpôs o recurso solicitando a nulidade da multa, e, alternativamente, a redução de seu valor. A defesa alegou ausência de fundamentação e de conduta ilícita, já que o fato que levou empresa a se negar a indenizar o consumidor foi a omissão da informação de que o condutor do veículo era um rapaz com idade inferior a 25 anos de idade, fato que muda o valor do serviço prestado pela seguradora. Declarou, ademais, que o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Procon, teria praticado abuso de poder, devido à ausência de infração e que o valor da multa deveria ser reduzido, já que fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A ministra Denise Arruda, relatora do processo, afirmou que o Estado deve observar os ditames legais e somente penalizar condutas que sejam descritas como infração em lei. No presente caso, a conduta de não pagar a indenização, dentro do contexto explicado, não está prevista como infração. “Em outras palavras, não há subsunção do fato à hipótese prevista de modo abstrato pela norma”, destaca.
O consumidor, inicialmente, havia reclamado ao Procon/RJ, mas a tentativa de negociação entre as partes não se concretizou. O caso, então, foi direcionado ao Poder Judiciário e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a seguradora ao pagamento de R$ 15.160, acumulados de juros moratórios e correção monetária. Após apelação da empresa, o TJ autorizou a redução de 900 reais do total da indenização, equivalente ao valor da franquia.
Inconformada com a decisão do TJRJ, a defesa da seguradora interpôs recurso no STJ para modificar o acórdão. A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu isentar a seguradora do pagamento, por chegar a conclusão de que não houve qualquer infração ao CDC.
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