Servidores do Distrito Federal, autores dos Recursos Extraordinários REs 394494, 420076 e 420431, obtiveram decisão favorável da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Por decisão unânime, os ministros proveram (deferiram) os REs interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, invocando jurisprudência do Supremo nos REs 159228 e 145006, reconheceu o direito dos recorrentes ao reajuste de 84,32% (Plano Collor) relativo a março de 1990, limitado, no entanto, ao período de 1º de abril a 23 de julho de 1990.
Nos REs, os servidores alegavam violação dos artigos 7º, VI, 37, XV, 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O governo do DF argumentou que se a Lei Distrital 38/89 previa um reajuste trimestral com antecipações mensais, após a sua revogação pela Lei 117/90 não haveria mais que se falar em novos reajustes, estando perfeitamente correta a decisão da Suprema Corte no sentido de determinar a limitação dos reajustes ao período em que teve vigência a respectiva lei que os concedia.
Entretanto, conforme os recursos, no acórdão recorrido foram limitados não apenas os reajustes percentuais, mas as próprias diferenças de remunerações devidas e já incorporadas aos vencimentos enquanto a lei esteve vigente, “o que, caso prevaleça, significará a adoção da redução de vencimentos, proibida pela Constituição, bem como ofensa ao direito adquirido também protegido pela Carta Magna”.
Voto do relator
O ministro Sepúlveda Pertence, relator da matéria, salientou que o tema sobre a percepção do reajuste de 84,32% foi exaustivamente apreciado e definido pelo STF no que se refere aos servidores públicos da União. Ele lembrou que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de recusar, aos servidores públicos da União, a existência de direito adquirido à percepção de 84,32% referente ao mês de março de 1990 a título de reposição salarial.
Segundo o relator, ao contrário do que afirmou a decisão contestada, a jurisprudência do Supremo Tribunal não limita a percepção do percentual de 84,32% com a criação da Lei Distrital 117/90, “mas afirma, sim, a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores distritais desse percentual”.
“Por outro lado, afirmou-se que a disciplina da Lei 38/89 teve vigência até a edição da Lei 117/90, cuja superveniência não poderia, entretanto, ter condão de elidir a majoração remuneratória consumada conforme a lei distrital anterior sob pena de violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos que conforme tenho acentuado é modalidade qualificada de direito adquirido”, explicou o ministro. Assim, para Pertence, a limitação temporal fixada pelo Supremo Tribunal é relativa ao efeito da Lei 38/89, que é o de permitir que os servidores tenham suas remunerações alteradas conforme o índice nela estabelecida.
De acordo com o relator, a Lei Federal 8.030/90 não tem o atributo de suprimir a legislação local que disciplina o reajuste de vencimento e proventos dos servidores do DF, em razão de princípios como o da federação e separação dos poderes.
Por fim, ele observou que, conforme orientação do Supremo, “não inviabiliza o RE o caráter local das leis distritais pertinentes, dado cuidar-se de questão de direito intertemporal a ser resolvida à luz da Constituição da República”. Por essas razões, ele conheceu do RE e deu provimento para condenar o Distrito Federal a corrigir a remuneração das servidores, “considerando o indexador determinado pela Lei distrital 38/89 enquanto esta vigeu, ou seja, até o advento da Lei distrital 117/90 sem a limitação imposta pelo acórdão recorrido sendo devido o pagamento retroativo da diferença”.
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