O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (2) que um grupo já aposentado de fiscais de renda do estado de São Paulo tem o direito de receber o chamado prêmio de produtividade, criado em 1988 pela Lei Complementar paulista 567. Decisões semelhantes beneficiando outros fiscais de renda na mesma situação foram proferidas pelo Tribunal no passado.
No julgamento desta tarde, dez ministros acolheram o argumento dos servidores aposentados, apresentado em uma Ação Rescisória (AR 1536), instrumento jurídico que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (em que não cabe mais recurso).
Como conseqüência, foi anulada decisão de 1997 proferida pelo ministro aposentado Néri da Silveira, que arquivou o recurso apresentado pelos servidores contra sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Em 1995, o TJ-SP negou-lhes o direito de receber o prêmio de produtividade, que em 1988 passou a compor, como parte variável, o salário dos fiscais de renda paulistas.
Na ocasião, o TJ-SP entendeu que o benefício só poderia ser recebido por servidores da ativa, por se tratar de um adicional por exercício de função. Mas em diversos julgamentos o STF determinou que o prêmio de produtividade, na forma como foi regulamentado na legislação paulista, é um benefício de caráter geral, que não está condicionado à produtividade dos servidores da ativa. Prova disso era o fato de que fiscais deslocados para outras funções continuavam a receber o prêmio de produtividade.
Por esse motivo, o STF tem aplicado a casos do tipo o que determinado no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos aposentados a extensão de qualquer benefício, previsto em lei, que seja concedido aos servidores em atividade.
"Desde outubro de 88 [data da promulgação da Constituição], bastava a existência de lei versando sobre benefícios gerais concedidos aos servidores da ativa para que tais benefícios pudessem ser estendidos aos aposentados. É o denominado princípio da paridade", disse a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação rescisória.
O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que está correta a decisão 1997 de Néri da Silveira, que arquivou o recurso dos servidores por entender que não houve ofensa direta à Constituição Federal.
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