A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não conhecer (arquivar) Habeas Corpus (HC 97930) impetrado por três servidores públicos condenados pelo juiz da 5ª Vara Criminal de Campina Grande (PB) por crimes de abuso de autoridade e tortura. Eles pretendiam ver reconhecida a nulidade do processo e ainda a prescrição do crime.
Os advogados sustentavam que a 5ª Vara Criminal recebeu a denúncia sem observar o disposto no artigo 514*, do Código Processo Penal (CPP), que assegura procedimento especial para funcionários públicos processados e julgados por crimes de responsabilidade afiançáveis. E, ainda, que o crime já teria sido alcançado pela prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença. Isto porque desde a sentença de mérito, decretada no dia 30 de dezembro de 2004, passaram-se mais de quatro anos.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que o fundamento da defesa referente à suposta inobservância ao artigo 514 do CPP não foi discutido nas instâncias anteriores, o que impossibilita sua análise pelo STF. Quanto à questão de eventual prescrição do crime, os autos não apresentam elementos suficientes para sua apreciação.
Com esses argumentos, o ministro votou no sentido de não conhecer do pedido, lembrando que a questão da prescrição poderá ser apreciada pelo juiz da execução. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
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