O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão (Sinproesemma) ajuizou Reclamação (RCL 11488) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MA), que concedeu tutela antecipada em favor do Estado para reconhecer a ilegalidade da greve conduzida pelo sindicato.
De acordo com a entidade, essa decisão fere o que dispôs o STF quando do julgamento de mérito do Mandado de Injunção (MI) 712, em que a Corte reconheceu o direito de greve aos servidores públicos, aplicando-se integralmente a Lei 7.783/89 como reguladora provisória do exercício desse direito, incluindo a manutenção de serviços essenciais.
Assim, enquanto no exercício de seu direito de greve, os servidores devem assegurar atendimento mínimo, parcial, das necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A decisão do TJ maranhense afirma que, durante a greve, o sindicato deveria manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, por considerar e educação pública um serviço essencial, e que, como tal, não admitira paralisação integral.
Para o sindicato, a educação pública não deve ser vista como serviço nem atividade essencial, e não pode ser alvo de restrição ao exercício do direito de greve. Assim, no entender da entidade, estaria demonstrada a violação direta da autoridade do acórdão do STF prolatado no MI 712, motivo pelo qual pede que o Supremo suspenda, de imediato a decisão regional questionada.
O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski.
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