Por considerar violado o princípio constitucional da proteção ao salário, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de ordem judicial de penhora sobre a conta de salários dos sócios de uma empresa com dívida trabalhista em processo de execução desde 1998. A Turma determinou, ainda, que os valores bloqueados sejam devolvidos aos titulares.
A origem da controvérsia surgiu na 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que deferiu a penhora mensal de até 30% do valor bruto dos salários dos sócios da Embracon S.A. Empresa Brasiliense, até atingir o total da dívida - R$ 5.204,29, atualizados até agosto de 2005. Em um único mês de penhora do salário de ambos os sócios esse valor foi atingido. Um dos sócios tem mais de 73 anos e é paciente de câncer, e o outro é seu filho. Ambos são servidores públicos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap.
Em setembro de 1998, um ex-funcionário e a empresa fizeram acordo na Justiça do Trabalho, com multa de 50% em caso de inadimplência, para pagamento de R$ 1.500,00 até outubro de 1998, o que não foi efetivado. Após tentativas sem êxito para pôr fim à execução, inclusive de constrição de bens tanto da empresa quanto de seus sócios, o juízo de origem determinou a penhora de salário dos dois sócios, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Em recurso ao TST, ambos sustentaram a ilegalidade da penhora de 30% do salário do sócio mais idoso, com base no artigo 649, inciso IV, do CPC, inclusive por se tratar de pessoa com mais de 73 anos de idade e acometida de doença grave (neoplasia maligna). Por essas razões, alegam que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos IV, VI e X, da Constituição Federal.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, o princípio da proteção do salário consta explicitamente da Constituição Federal de 1988. Antes, estava previsto apenas nos artigos 462 da CLT e 649, inciso IV, do CPC. “Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa (apropriação indébita)”, explicou o relator.
O ministro Walmir ressaltou, ainda, que o reconhecimento da invalidade da penhora de salário já se encontra pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, aprovada em dezembro de 2008. ( RR-941/1998-018-10-40.4)
Lourdes Tavares
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...