A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, arquivou a Reclamação (RCL) 5780, ajuizada na Corte pela Companhia Vale do Rio Doce (Vale). A ação contestava determinação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que envolve Atos de Concentração do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre o descruzamento acionário entre a Vale e sua concorrente Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a aquisição da Ferteco Mineração S/A.
A Reclamação é o instrumento jurídico utilizado para preservar a competência do Supremo. No caso, a Vale alegou que caberia ao STF, e não ao STJ, julgar o pedido formulado pelo Cade, àquele tribunal, de suspender decisão favorável à empresa, por envolver questões constitucionais.
Inicialmente, a Vale propôs ação contra o Cade em razão de a autarquia ter determinado à empresa que fizesse opção entre a aquisição da Ferteco e a manutenção do direito de exploração da Mina Casa de Pedra. Essa determinação foi mantida com a decisão do STJ.
Ao analisar a reclamação contra a decisão do STJ, a ministra Ellen Gracie entendeu que o presidente do STJ “agiu no âmbito de sua competência”, uma vez que o caso envolve também matéria infraconstitucional.
A ministra considerou que, com o ajuizamento da reclamação, a Vale pretendia que a Presidência do STF autorizasse a persistência no descumprimento do ato do Cade, “tentando, mais uma vez, sobrepor os seus interesses privados, de índole patrimonial, ao interesse público, qual seja, a defesa da ordem econômica”. Segundo ela, “a CVRD [Vale] tenta subordinar o interesse público, consubstanciado na defesa da livre concorrência, ao seu interesse privado de ter seu patrimônio devidamente ressarcido pela CSN, antes da execução do acórdão do Cade”, disse.
Ellen Gracie destacou que tal pretensão se infere do pedido de que a Vale “somente tenha de fazer a opção entre a venda de ativos da Ferteco Mineração S/A e a eliminação das cláusulas de preferência do Acordo Casa de Pedra após o Poder Judiciário lhe garantir o direito de justa e prévia indenização”.
De acordo com a presidente do Supremo, o devido cumprimento de decisões do Cade não pode ser subordinado à prévia resolução de questões patrimoniais, de natureza eminentemente privada, que devem ser equacionadas no foro adequado. “Cabe à CVRD buscar o seu direito ao ressarcimento da preferência de exploração da Mina Casa de Pedra no juízo cível competente, ajuizando, se for o caso, ação contra a CSN”, explicou.
Em sua decisão, Ellen Gracie ressaltou a possibilidade de ocorrência do chamado “perigo de dano inverso”, tendo em vista que a decisão do Cade poderá tornar-se ineficaz caso não seja imediatamente cumprida pela Vale. Para a ministra, o Cade julgou as transações com a utilização de critérios que se encontram, “em princípio, dentro de um juízo eminentemente técnico”.
Ao final, Ellen Gracie concluiu que não estão em discussão apenas questões de índole constitucional, mas, também, de legalidade, motivo pelo qual não há competência exclusiva da Presidência do STF para a apreciação do pedido de suspensão, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 8.437/92 [dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público]. Por essa razão, ela afirmou não haver invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ao negar seguimento ao pedido da Vale, a ministra lembrou, ainda, que a jurisprudência da Casa estabelece que a reclamação não pode servir como substituto de outros recursos cabíveis. Nesse sentido, ela mencionou precedentes, entre eles as Reclamações 4545, 3516 e 2172.
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