O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4887, 4888 e 4889) ajuizadas contra a Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (Reforma da Previdência) sob alegação de que a matéria teria sido aprovada por meio de compra de votos, com o auxílio de parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470, referente ao "mensalão". A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/11 e seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora dos processos.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol) argumentavam, nas ações, que a Reforma da Previdência de 2003 era fruto de um processo legislativo fraudulento, que corrompeu a expressão da vontade popular. Na ADI 4887, a Adepol questionava, pelos mesmos motivos, a aprovação da Emenda Constitucional 47/2005, que alterou pontos da EC 41/2003. Esse pedido também foi julgado improcedente.
Processo legislativo
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade e da probidade. Segundo ela, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática de ilícitos.
Processo relacionado: ADI 4887
Processo relacionado: ADI 4889
Processo relacionado: ADI 4888
Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro. No caso, ela registrou que sete parlamentares foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como mensalão. Portanto, o número comprovado de "votos comprados" não é suficiente para comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005. "Ainda que retirados os votos viciados, permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de emendas constitucionais, que é três quintos em cada casa do Congresso Nacional", assinalou.
Decoro parlamentar
A ministra acrescentou que, no julgamento da AP 470, o STF chegou à conclusão de que, pelos elementos probatórios produzidos, não seria possível precisar quais votações caracterizariam quebra de decoro parlamentar decorrente de valores recebidos para influenciar nas decisões parlamentares.
Supremo considera constitucionais restrições à publicidade eleitoral paga...
Aplicativo Carteira Digital de Trânsito passa a oferecer funcionalidade para transf...
STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é ...
Ministra Rosa Weber atende pedido do Congresso e autoriza execução de emendas do or...
Alexandre de Moraes suspende quebra de sigilo de Bolsonaro em redes sociais pela CP...
STF invalida exigência de autorização para membros do MP do Acre se ausentarem do e...
PEC 5 - BADERNAÇO CONSTITUCIONAL...
Ministro manda contar em dobro todo o período de pena cumprido em situação degradan...
STF reafirma que é constitucional a proibição de aumentos com pessoal durante pande...
Servidores do TCE-BA não podem exercer atividades de auditor...
Na Comissão de Educação, autoridades criticam projeto de reabertura das escolas na ...
Desproporção do valor ou enriquecimento ilícito justificam revisão de astreintes a ...
Medida Cautelar que determinou a instituição de CPI da Covid-19 cumpriu a CF...
Ministro Gilmar Mendes nega suspender decreto paulista que veda cultos, e plenário ...