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STF declara inconstitucional lei do DF sobre administração de quadras de Brasília

10/04/2008 | 35218 pessoas já leram esta notícia. | 8 usuário(s) ON-line nesta página

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, na última quarta-feira (9), a Lei Distrital 1.713/97, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entre outros, essa lei permitia a  transferência, para essas entidades, dos serviços de limpeza urbana, jardinagem das vias internas e áreas comuns, inclusive áreas verdes; coleta seletiva de lixo; segurança complementar patrimonial e dos moradores e representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1706, ajuizada em novembro de 1997 pelo governo do Distrito Federal (GDF). Em fevereiro de 2000, o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), concedeu liminar e, em julho de 2004, Jobim foi substituído na relatoria do processo pelo ministro Eros Grau.

Proteção de patrimônio cabe ao Executivo

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, que endossou os argumentos do governo do Distrito Federal de que a lei afronta o princípio da harmonia entre os poderes, pois, embora o Poder Legislativo local possa dispor sobre regras gerais atinentes ao tombamento ou sobre a proteção do patrimônio cultural, cabe tão somente ao Poder Executivo velar pela preservação e por eventuais alterações do local.

O governo do DF alegava, também, que a lei viola o artigo 175, caput, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que “não há como se cometer à administração particular a prestação de serviços essenciais, como segurança para a área pública de uso comum ou a coleta de lixo e jardinagem, atividades precípuas do Estado, sobretudo quando se trata de patrimônio tombado cuja manutenção e preservação pertencem ao Poder Público".

Por fim, argumenta que a lei impugnada “frustra o direito da coletividade de usufruir de áreas públicas de uso comum e por elas transitar livremente”, alegando que ela “pretende beneficiar exclusivamente os moradores das quadras em particular, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos”.

Esta observação se refere, particularmente, à possibilidade, aberta pela lei às associações de moradores ou prefeituras comunitárias, de aumentar estacionamentos e alterar vias dentro da quadra, consultado o Patrimônio Histórico, e de colocar obstáculos à entrada e saída de veículos nas entradas das quadras.

Fonte STF