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STF declara inconstitucional lei gaúcha que criou Pólo Estadual de Música Erudita

25/08/2006 | 15467 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Estadual 11.615/01, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (Alergs), que criou o Pólo Estadual da Música Erudita na região do Vale do Caí, na cidade de Montenegro. A lei, que obrigava o Poder Executivo a dispor recursos para esta norma legislativa, também instituía o prêmio anual "O Erudito", destinado aos melhores da música erudita, confeccionado com a estrutura de um instrumento musical.


O governo do Estado gaúcho alegou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2808, julgada hoje, que a lei fere os artigos 2º e 61 da Constituição Federal ao violar o princípio da independência e harmonia dos poderes e invadir competência privativa do chefe do Executivo, a quem cabe a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.


A Lei Estadual 11.615/01 foi, inicialmente, aprovada pela Assembléia estadual, mas vetada, na íntegra, pelo então governador gaúcho. Mas, posteriormente, a Alergs derrubou o veto do Executivo e restabeleceu o texto da lei declarada hoje inconstitucional.


Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 2808, propôs a declaração de inconstitucionalidade total da lei gaúcha por "vício de iniciativa" e "invasão de competência" do Poder Legislativo estadual. "Portanto, seguindo entendimento, a meu ver, pacífico desta Corte não resta dúvida da inconstitucionalidade formal da Lei 11.615 por afronta a reserva constitucional de iniciativa do chefe do Poder Executivo", afirma o ministro.


O ministro-relator observa, ainda, que a lei estadual também está em desacordo com o artigo 165, inciso III, da Constituição "na medida em que ao Poder Executivo a consignação anual de dotação orçamentária para a sua execução".


Todos os ministros acompanharam o voto de Gilmar Mendes, exceto o ministro Carlos Ayres Britto, que julgou procedente, em parte, a ADI proposta pelo governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Fonte STF