A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu liminar requerida pela Petrobras, no Mandado de Segurança (MS) 26783, contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) determinando que a empresa se abstivesse de aplicar procedimento licitatório simplificado, aprovado pelo Decreto Presidencial 2.745/98.
A Petrobras afirma que esse decreto, decorrente do artigo 67 da Lei nº 9.478/97, “objetiva atender a dinâmica do setor do petróleo, caracterizado por um ambiente ‘de livre competição com outras empresas e regido em função das condições de mercado, onde agilidade é fundamental’, razão pela qual a adoção do sistema de licitação e contratação imposto pela Lei nº 8.666/93 é inadequado e incompatível ao ambiente de livre concorrência, muito menos com o princípio da eficiência presente no artigo 37, caput, da Constituição Federal”.
A petrolífera brasileira alega também ausência de fundamento legal suficiente para permitir que analistas de controle do TCU tenham “acesso desassistido, pleno e ilimitado – vale dizer, sem qualquer balizamento legal ou da questão objeto/escopo de auditoria/fiscalização – a todos os sistemas de armazenamento e transmissão de dados e informações”, posto que o sigilo das comunicações e a inviolabilidade da vida privada são garantidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XII.
A liminar foi deferida porque a ministra Ellen Gracie entendeu presente a plausibilidade jurídica do pedido, apontando, entre outros, o precedente “absolutamente idêntico” a este caso, no qual o ministro Gilmar Mendes ponderou que a determinação do TCU para que a Petrobras cumprisse as exigências da Lei das Licitações pareciam “estar em confronto com as normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU, assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo” (artigos 71 e 177 da Constituição).
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