STF garante à Petrobras licitação simplificada
O ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido liminar feito pela Petrobras para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia a empresa de utilizar seu regulamento de procedimento licitatório simplificado.
Relator do processo, Mendes reconheceu, em sede liminar, o fundamento da argumentação da empresa, observando expressamente que a empresa atua em mercado que, por força da Emenda Constitucional nº 9/95, está aberto à participação de empresas privadas. A competição direta com companhias privadas justificaria, assim, um regime mais flexível de contratação por parte da Petrobras, já que, nas palavras do ministro, "a livre concorrência pressupõe a igualdade de condições entre os concorrentes".
Em relatório de auditoria (TC nº 008.210.210/2004-7), o Tribunal de Contas havia determinado que a Petrobras aplicasse a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 8.666/93), em especial os artigos 22 e 23, que tratam das modalidades de licitação e os limites de valor de contratação de cada uma delas.
Depois de recorrer administrativamente, e sem sucesso, da decisão do TCU, a Petrobras apresentou mandado de segurança perante o Supremo Tribunal Federal (STF) - MS nº 25888, alegando que a Lei Geral de Licitações e Contratos não se aplica aos processos de contratação feitos pela empresa. Esta, na qualidade de sociedade de economia mista, possui regulamento próprio, com fundamento no art. 67 da Lei nº 9.478/97, e aprovado pelo Decreto 2.745/98.
Segundo a advogada Fernanda Meirelles, a decisão do STF, ainda que liminar, cria dois importantes precedentes jurisprudenciais. "Primeiro", diz ela, "questiona a possibilidade de o TCU declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e o mérito, portanto, da Súmula 347 do próprio STF, consolidada em 1963, que admitia que o TCU apreciasse a constitucionalidade de atos do poder público." "Segundo", completa a advogada "ao confirmar a validade do artigo 67 da Lei 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, reforça o argumento de que os entes que possuem atividade econômica e atuam em mercado aberto à concorrência, ainda que integrantes da Administração Indireta, podem adotar ditames mais flexíveis e ágeis em sua gestão do que aqueles aplicáveis aos órgãos da Administração Direta".
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