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STF julga constitucional aumento de 15% a servidores do Congresso Nacional

22/05/2007 | 1654 pessoas já leram esta notícia. | 5 usuário(s) ON-line nesta página

 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional ontem (21) o aumento de 15% dado aos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 2005, retroativo a 1º de novembro de 2004. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3599) ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, contra as normas que fixaram o aumento – Leis 11.169/05 e 11.170/05.

Em agosto de 2005, o Congresso Nacional derrubou o veto apresentado por Lula contra as leis. Como conseqüência, o presidente propôs a ADI, que acabou sendo considerada parcialmente improcedente pelos ministros. Isso porque um dos argumentos apresentados pelo presidente nem sequer chegou a ser analisado pela Corte, por não ser um ponto passível de inconstitucionalidade em lei.

Em resumo, o presidente apresentou três supostas irregularidades nas normas. Todas foram derrubadas pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, cujo voto conduziu o resultado do julgamento.

O primeiro argumento sustentou que as leis tratavam de revisão geral anual de remuneração de servidores públicos, tipo de norma que, constitucionalmente, seria de competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ´a`). Assim, também estaria sendo violado o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Gilmar Mendes disse que as leis não trataram de revisão geral de remuneração, mas de aumento de remuneração que a Constituição Federal permite que seja feito por meio de lei específica (artigo 37, inciso X). Dispositivos constitucionais específicos regulam essa possibilidade para a Câmara e o Senado (artigo 51, inciso IV, e artigo 52, inciso XIII, respectivamente).

Outro argumento foi o de violação ao princípio da isonomia (artigo 37 da Constituição Federal), fundamento que, segundo o presidente da República, seria utilizado por outros segmentos do funcionalismo público para pleitear aumento com a mesma alíquota de 15%.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que o argumento não é suficientemente consistente, uma vez que a possibilidade de aumento por meio de lei específica está prevista na Constituição Federal. “Se o texto constitucional previu a competência privativa das casas legislativas para iniciativa de lei que fixa remuneração de seus servidores, está privilegiando a autonomia administrativo-financeira desses órgãos”, afirmou Gilmar Mendes.

O último argumento apresentado contra as leis foi o de falta de dotação orçamentária prévia para a concessão do reajuste. Nesse ponto, o ministro disse que não era o caso de se “conhecer da ação”, ou seja, analisar juridicamente o argumento proposto.

Isso porque, de acordo com jurisprudência do STF, a falta de dotação orçamentária, sem legislação específica, não afeta a constitucionalidade (a vigência) de uma lei. Ela tão-somente veda a possibilidade de eficácia dessa lei até que se preveja a dotação do recurso orçamentário. Além do mais, segundo Gilmar Mendes, informações anexadas ao processo pelo Congresso Nacional dão conta de que havia dotação orçamentária na casa quando as leis foram promulgadas.


 

Fonte STF