O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (13) a validade de um decreto da Bahia que define providências a serem adotadas pelo governo estadual em caso de greve dos servidores, com objetivo de manter o funcionamento dos serviços públicos afetados.
Os ministros analisaram um decreto do Executivo estadual de 1995 que prevê, por exemplo:
a) a convocação dos grevistas para reassumir exercício dos cargos
b) a instauração de processo administrativo para saber o papel de cada servidor na greve
c) desconto em folha de pagamentos pelos dias não trabalhados
d) contratação temporária de substitutos
e) exoneração de grevista ocupante de função gratificada.
Por maioria, 6 dos 11 ministros da Corte votaram em favor do decreto. Apesar de ter por objeto somente o decreto da Bahia, a decisão sinaliza o entendimento da Corte sobre o assunto e pode servir de referência para normas semelhantes de outros estados.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia considerou que todas as medidas se restringem ao âmbito administrativo e não invadem a competência exclusiva da União para estipular regras sobre o direito de greve de servidores, como alegava o PT, autor da ação que contestava o decreto.
"Está tratando fundamentalmente nas medidas da administração pública quanto aos serviços que não podem ficar parados e quanto aos servidores, nada que destoe do que já decidimos", disse a ministra, acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello.
Divergiu no julgamento o ministro Edson Fachin, considerando que o texto do decreto, editado em 1995, partia do pressuposto que era inconstitucional o direito de greve de servidores.
Fachin lembrou que em 2008 o próprio STF validou a possibilidade de paralisação de funcionários públicos, mesmo sem a existência de uma lei federal regulamentando seu exercício.
"Mais que estabelecer restrições, esse decreto estadual da Bahia acaba por vedar a própria existência do direito de greve", afirmou o ministro. "A essencialidade dos serviços pode admitir restrições, a serem regulamentas por lei", completou o ministro, descartando a possibilidade de decreto, editado por governador, para prever regras sobre o assunto.
Acompanharam Fachin a ministra Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski.
Uma terceira posição foi adotada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele admitiu o poder do governo estadual para editar decreto sobre a continuidade dos serviços, mas considerou inconstitucionais regras que preveem punição ou exoneração de servidores paralisados.
Texto: Por Renan Ramalho, G1, Brasília
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...
STF decide que recebimento de honorários por procuradores de SP deve observar teto ...
Ministro André Mendonça define que ICMS dos combustíveis deve adotar cobrança unifo...
STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de fa...
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, confirma participação na mesa de encer...
STF: União usurpou competência dos Estados e lei que proibia prisão disciplinar de ...
Abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro sujeita-se a...
Seminário Reforma da Previdência nos Estados e Municípios será em Salvador...
Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime, define STJ...
Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal, decide Sexta Turma do STJ...
STF condena Daniel Silveira a oito anos e nove meses de prisão...