Na tarde desta quarta-feira (13) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou diversos dispositivos da Constituição Estadual do Ceará, contestados pela Procuradoria Geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 307, ajuizada na Corte em 1990. A maior parte dos artigos questionados trata da administração municipal e, para os ministros do STF, contrariam a autonomia municipal.
Por unanimidade, foram considerados inconstitucionais o artigo 30, o parágrafo 3º do artigo 35 e os parágrafos 6º ao 9º do artigo 37. De acordo com o relator, ministro Eros Grau, todos esses dispositivos, ao dispor sobre a administração municipal, caracterizam ingerência do poder público estadual, com reflexos na economia local, afrontando o princípio da autonomia local.
Já o parágrafo 2º do artigo 38 da Constituição cearense, que dispõe sobre a acumulação do cargo de vice-prefeito com cargo ou emprego no estado ou no próprio município, assegurou Eros Grau, viola diretamente o disposto no artigo 38, II, da Constituição Federal. O parágrafo 3º, também do artigo 38, e os parágrafos 6º a 8º do artigo 37, ao disporem sobre a remuneração de prefeitos e vice-prefeitos, desrespeitam o artigo 29, V, da Constituição do Brasil, que determina que compete às câmaras municipais, por meio de lei, dispor sobre os subsídios de prefeitos e vice-prefeitos.
A ação foi julgada improcedente apenas quanto ao artigo 20, inciso V, da constituição estadual questionada. Segundo o relator da ação, esse dispositivo, que "visa impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas", é plenamente compatível com o princípio constitucional da impessoalidade (caput do artigo 37 da Constituição Federal).
Os demais dispositivos questionados na ADI, mas que foram modificados na própria Constituição do Ceará, não tiveram a constitucionalidade analisada pelo Supremo. A ação não foi conhecida quanto ao artigo 25 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Ceará), que tratava da estabilidade de servidores públicos não concursados, e considerada prejudicada quanto ao artigo 33 (parágrafos 1º e 2º), sobre subsídio de vereadores, e quanto ao artigo 42, caput e parágrafo 1º, sobre prestação de contas relativa à aplicação de recursos municipais.
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