O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou hoje (16) seu entendimento de que membros do Ministério Público não podem exercer cargos ou funções no poder Executivo. Neste sentido, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3574, que questionava os itens 2 e 3 do parágrafo 2º, artigo 45 da Lei complementar 02/1990, de Sergipe. A norma permitia o afastamento de membros do MP do estado para exercer cargos de ministro, secretário de Estado, secretário de Município da capital e chefia de missão diplomática.
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou outros julgamentos sobre o mesmo tema, realizados pelo Plenário da Corte, como as ADIs 2534 e 2084. Em ambos os casos, o Supremo confirmou a constitucionalidade do artigo 128, parágrafo 5º, II, ‘d’, da Constituição Federal, que veda o exercício, por parte de membros do MP, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Ao analisar a ADI 2084, Ricardo Lewandowski ressaltou que o Supremo deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 170 da Lei Orgânica do MP de São Paulo. Portanto, o afastamento dos citados membros para exercer outra função pública “viabiliza-se apenas na hipótese de ocupação de cargo na administração superior do próprio Ministério Público”, concluiu o relator, votando pela procedência da ação. O ministro Celso de Mello lembrou ainda o julgamento, na quinta-feira passada, da ADI 3298, do estado do Espírito Santo, sobre a mesma questão. Na ocasião, o Plenário declarou a ação procedente.
Dessa forma, por unanimidade, o Supremo declarou inconstitucional os itens 2 e 3, do parágrafo 2º, artigo 45 da Lei Complementar sergipana 02/1990.
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