O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a execução penal contra o advogado C.E.P.B.C., relativa ao processo a que responde na 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por sonegar documento de valor probatório. Ele indeferiu pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, no Habeas Corpus (HC) 104290.
O advogado foi denunciado por prática prevista no artigo 356 do Código Penal, quando retirou da 9ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem tê-los devolvido.
A OAB-RJ alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto, anteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STJ, a Quinta Turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório.
Segundo decisão do STJ, o advogado "atuando em causa própria, em ação de reparação de danos movida contra ele, reteve o processo por mais de sete meses, sem autorização para tanto, pois o pedido de vista fora do cartório teria sido indeferido".
O STJ considerou ainda que a alegação de que o advogado não foi intimado para devolver o processo "se mostrava absolutamente impertinente, pois estaria demonstrado ter ocorrido intimação, tanto que assim fora assinado o termo de compromisso".
Ao analisar o pedido no STF, o ministro Marco Aurélio citou premissas da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para rejeitar o pedido da defesa do advogado. Na ocasião, aquele colegiado observou que o advogado em causa própria já havia perdido o direito à vista dos autos fora de cartório, mas obteve nova vista em 15.09.06.
Informou ainda que o advogado tornou a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22.05.07, cerca de 7 meses depois, apesar de intimado em 26.10.06.
Ao indeferir a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que "o quadro não está a ensejar providência visando o afastamento da execução da pena imposta". Logo em seguida, o ministro solicitou parecer da Procuradoria-Geral da República, para subsidiar a análise de mérito do processo.
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