A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência da Corte, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 197011, impetrado em favor de dois brasileiros que residem em Portugal e pretendiam voltar ao país sem apresentar o resultado do exame RT-PCR negativo/não reagente para Covid-19, conforme exigido pela Portaria Interministerial 648/2020. Segundo a ministra, a exigência do resultado negativo do teste para embarque internacional com destino ao Brasil não é desproporcional nem desrespeita qualquer direito fundamental.
Negativa de ingresso
O HC foi impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante. Os brasileiros (um estudante que concluiu mestrado em Direito Penal e Ciências Criminais na Universidade de Lisboa e sua companheira) argumentam que não têm condições de arcar com os custos do exame, de cerca de euro 100 cada. Segundo eles, a portaria interministerial estabelece, de forma ilegítima, condicionantes ao ingresso de brasileiros em território nacional, acarretando equiparação entre brasileiros e estrangeiros, e incorre em negativa de território aos nacionais. Sustentam também a ausência de razoabilidade da medida.
Inadmissibilidade
A vice-presidente do STF observou que o HC estaria sendo utilizado indevidamente, pois a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria Interministerial 648/2020 só poderia ser feita por meio de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), modalidades de processos para os quais os dois brasileiros não têm legitimidade para ajuizar, de acordo com a Constituição Federal. Ela lembrou que, em situação semelhante a dos autos, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, rejeitou o trâmite de mandado de segurança que questionava, por via transversa, a norma em questão.
Resposta à pandemia
Ainda que afastadas as questões de natureza processual, a ministra Rosa Weber observou que o pedido não poderia ser acolhido. Isso porque a portaria, ao impor aos viajantes internacionais a necessidade de apresentação do exame RT-PCR, não pode ser classificada de inconstitucional. "Na realidade, o ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em território nacional, de outro", constatou. Ela explicou que a norma é fruto de estudos e recomendações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem como objetivo dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da Covid-19 previstas pelo Ministério da Saúde.
Segundo seu entendimento, a medida não se mostra desproporcional nem colide com o núcleo essencial de nenhum direito fundamental. Para Rosa Weber, o ato normativo visa preservar e proteger o direito à vida e à saúde de todos os outros passageiros, e não é possível potencializar o direito individual do casal em questão, "especialmente se considerarmos que o Estado brasileiro vem adotando medidas restritivas também para diminuição dos impactos epidemiológicos a toda coletividade decorrentes de novas variantes do coronavírus".
Razoabilidade
A ministra ressalta que medidas restritivas semelhantes têm sido adotadas por diversos países, como o Reino Unido, que exige, inclusive de seus cidadãos, prova de teste negativo realizado até três dias antes do embarque. Segundo ela, não seria razoável admitir o embarque de passageiros que não atendam às limitações impostas, de maneira excepcional e temporária, com base em estudos e recomendações técnicas elaboradas pelas autoridades competentes, colocando em risco todo o corpo social, diante da possibilidade de potencializar a disseminação de novas variantes do coronavírus em território nacional.
Liminar satisfativa
Outro ponto destacado pela ministra é que a concessão de medida liminar, no caso, teria caráter satisfativo e irreversível, pois, com o consequente ingresso dos brasileiros em território nacional, a eventual rejeição do habeas corpus, no julgamento do mérito, não teria o efeito de restaurar o estado de coisas anterior. Segundo ela, apenas esse aspecto já justificaria o indeferimento da liminar.
Leia a íntegra da decisão aqui
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