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STF nega provimento a recurso sobre relação de consumo nos serviços notariais e de registro

30/08/2006 | 80519 pessoas já leram esta notícia. | 62 usuário(s) ON-line nesta página


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397094 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O TJ entendeu que a prestação de serviços notariais e de registro configuraria relação de consumo, ao analisar ação entre Manoel Aristides Sobrinho e o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF).

Os cartórios, conforme o recurso, não poderiam deixar de cumprir as normas relativas a direito de consumidor, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estariam amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, de acordo com o RE, o fundamento da Lei Distrital 2.547/00, que fixa tempo razoável de atendimento aos usuários dos serviços públicos e privados no Distrito Federal seria o de combater as práticas abusivas cometidas em detrimento do consumidor. Por isso, envolveria normas em que o descumprimento possibilitaria a responsabilidade prevista no CPC.

Conforme o recurso, o limite temporal para atendimento ao público deveria ser imposto aos cartórios. Dessa forma, a Lei Distrital 2.529, alterada pela Lei Distrital 2.547, violaria o artigo 22, XXV, da Constituição que outorga à União competência privativa para legislar sobre registros públicos ou cartórios.

De acordo com o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, não houve violação do artigo 22, da Constituição Federal, "uma vez que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I".

O ministro completou que a lei federal que regula as atividades notariais e de registro (Lei 8.935/90), "é silente" a respeito do tempo de espera máximo para o atendimento ao consumidor. Assim, a norma distrital só poderia incidir sobre os notários e tabeliães se fosse produzida no âmbito federal, uma vez que o DF não tem competência para legislar sobre cartórios.

"A decisão não considerou análise do dispositivo da Constituição Federal que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o serviço, de onde justamente urge a inconstitucionalidade", concluiu o ministro.

 

Fonte STF