O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Mandado de Segurança (MS) 26021 impetrado, em caráter coletivo, pelos advogados da Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Asibama) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU havia determinado a retirada de todos os percentuais relativos a planos econômicos da remuneração dos servidores daquele instituto que porventura os recebessem.
A Asibama argumenta que o ato contestado tem como princípio o fato de que, após a concessão de aumentos salariais e a reestruturação da Carreira de Especialista de Meio Ambiente, "haveria a absorção dos percentuais relativos a planos econômicos e o conseqüente exaurimento dos efeitos das coisas julgadas que beneficiam os filiados" da associação. Segundo a impetrante a retirada das vantagens viola os princípios constitucionais da imutabilidade da coisa julgada, da separação dos poderes, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Os advogados requerem medida liminar e, alegando a existência de conexão e continência entre os feitos, pedem a distribuição preventiva ao ministro Eros Grau, relator do MS 25921 [com liminar que impediu o expurgo do índice da Unidade de Referência de Preços (URP) na remuneração dos associados da Asibama]. No mérito, pleiteiam que não se retire das remunerações dos filiados à associação os percentuais decorrentes de planos econômicos concedidos por decisões judiciais transitadas em julgado, além da devolução de eventuais valores já descontados por força do acórdão contestado.
O ministro Eros Grau, a quem o MS foi distribuído por prevenção, encaminhou-o à presidente da Corte sugerindo sua livre distribuição, por entender que inexiste a conexão entre os feitos, alegada pela defesa. Segundo o relator, "o Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo". Citou ainda a jurisprudência do Supremo no sentido de que "o mero executor do ato coator não é parte legítima para fins de mandado de segurança. Inexistiria, portanto, a conexão entre os feitos".
Em relação à continência, o ministro disse que "o ato coator do presente mandado de segurança não é expresso quanto às parcelas abrangidas por sua determinação. Assim, o caráter geral do dispositivo do Acórdão TCU nº 2562/2004 implicaria a reunião de todos os mandados de segurança em que se pleiteiam as diversas parcelas de planos econômicos que estariam garantidas aos servidores do Ibama por força da coisa julgada".
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