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STF recebe Mandado de Segurança coletivo de servidores do Ibama

29/06/2006 | 14477 pessoas já leram esta notícia. | 62 usuário(s) ON-line nesta página


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Mandado de Segurança (MS) 26021 impetrado, em caráter coletivo, pelos advogados da Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Asibama) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU havia determinado a retirada de todos os percentuais relativos a planos econômicos da remuneração dos servidores daquele instituto que porventura os recebessem.

A Asibama argumenta que o ato contestado tem como princípio o fato de que, após a concessão de aumentos salariais e a reestruturação da Carreira de Especialista de Meio Ambiente, "haveria a absorção dos percentuais relativos a planos econômicos e o conseqüente exaurimento dos efeitos das coisas julgadas que beneficiam os filiados" da associação. Segundo a impetrante a retirada das vantagens viola os princípios constitucionais da imutabilidade da coisa julgada, da separação dos poderes, da segurança jurídica e do devido processo legal.

Os advogados requerem medida liminar e, alegando a existência de conexão e continência entre os feitos, pedem a distribuição preventiva ao ministro Eros Grau, relator do MS 25921 [com liminar que impediu o expurgo do índice da Unidade de Referência de Preços (URP) na remuneração dos associados da Asibama]. No mérito, pleiteiam que não se retire das remunerações dos filiados à associação os percentuais decorrentes de planos econômicos concedidos por decisões judiciais transitadas em julgado, além da devolução de eventuais valores já descontados por força do acórdão contestado.

O ministro Eros Grau, a quem o MS foi distribuído por prevenção, encaminhou-o à presidente da Corte sugerindo sua livre distribuição, por entender que inexiste a conexão entre os feitos, alegada pela defesa. Segundo o relator, "o Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo". Citou ainda a jurisprudência do Supremo no sentido de que "o mero executor do ato coator não é parte legítima para fins de mandado de segurança. Inexistiria, portanto, a conexão entre os feitos".

Em relação à continência, o ministro disse que "o ato coator do presente mandado de segurança não é expresso quanto às parcelas abrangidas por sua determinação. Assim, o caráter geral do dispositivo do Acórdão TCU nº 2562/2004 implicaria a reunião de todos os mandados de segurança em que se pleiteiam as diversas parcelas de planos econômicos que estariam garantidas aos servidores do Ibama por força da coisa julgada".

 

Fonte STF