Notícias

STF recebe Reclamação que alega desobediência ao preceito da unicidade sindical

20/05/2010 | 3905 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 10160) ajuizada com pedido de liminar pelo município de Mossoró (RN) contra decisão da Vara de Fazenda Pública daquela comarca por violação à Súmula 677, do STF, bem como da decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1121. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
A finalidade da Reclamação é preservar ou garantir a autoridade das decisões do Supremo perante os demais tribunais. Nesse caso, o processo questiona um mandado de segurança impetrado por três servidores municipais e pelo Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró (Sindatran) contra o município, sob alegação de ato omissivo, por suposta ausência de deliberação em declarar o afastamento dos dirigentes sindicais de suas funções. A Vara da Fazenda Pública teria deferido o pedido sem fundamentar sua decisão.

Conforme a ação, ao julgar a ADI 1121, o Plenário do Supremo adotou a tese da imprescindibilidade do registro sindical no Ministério do Trabalho para conferir dignidade sindical às pessoas jurídicas que associem trabalhadores ou servidores públicos. Assim, não bastaria a simples inscrição (registro dos atos constitutivos) no cartório de título e documentos. Já a Súmula 677, do STF, dispõe que "até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade".

Em confronto com a ADI 1121 e a Súmula 677, a decisão questionada decidiu pela dispensa do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, "conferindo por vias tortuosas dignidade sindical ao impetrante do MS referido, qualificando-o para procurar direito de seus filiados". Assim, o município alega que o Sindatran não possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.

O autor pede a imediata concessão do pedido liminar para suspender a decisão atacada. No mérito, solicita a confirmação da liminar com a decretação da nulidade da decisão e do processo 106.10.002034-2 em garantia à autoridade da decisão do STF na ADI 1121 e da Súmula 677, determinando inclusive que a Vara da Fazenda Pública se abstenha de tomar outras decisões em desrespeito à decisão do STF.

Fonte TV Justiça