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STF recusa pedido de desistência em ação sobre regulamentação de greve no serviço público

16/10/2007 | 2319 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) impediu ontem (15) que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep) desistisse do processo em que pede a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Os ministros entenderam que, como o julgamento já começou, não seria possível interrompê-lo agora.

O processo em questão é um Mandado de Injunção (MI 712) em que o Sinjep alega a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve no serviço público. O mandado foi impetrado em setembro de 2004 e começou a ser julgado em junho de 2006. A análise do processo continuou em abril de 2007 e foi interrompida por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após oito ministros terem votado.

Para os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso, o pedido de desistência, no momento em que foi feito, é uma forma de frustrar a decisão do Supremo. Dos oito votos, a maioria (sete) foi pela aplicação da norma que regulamenta as paralisações dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/89) nas greves do serviço público. Somente o ministro Ricardo Lewandowski afastou a aplicação da norma, por entender que esta serve somente ao setor privado.

Ao falar sobre o pedido de desistência, Celso de Mello alertou para a importância da questão e disse que esse tipo de demanda é uma forma de “manipular os julgamentos do Supremo”, especialmente quando há maioria formada no julgamento. Peluso acrescentou que, uma vez iniciado o julgamento, o pedido de desistência é juridicamente impossível. “Iniciado o julgamento, ele é ato continuo.”

O pedido do Sinjep foi levado ao Plenário como uma questão de ordem pelo ministro Eros Grau, relator do processo. Ele foi o primeiro a não admitir a solicitação de desistência.

Os sete ministros que concordam com a aplicação da Lei de Greve para as paralisações dos servidores públicos são o relator (Eros Grau), Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso.

Fonte STF