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STF suspende decisão do CNJ que anulou concurso para juiz de direito em Rondônia

08/07/2007 | 24393 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

O ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente a liminar no Mandado de Segurança (MS) 26708, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por Alex Balmant e outros, suspendendo decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por suspeita de irregularidades, anulou concurso para juiz de direito em Rondônia.

Consta nos autos que o XVIII Concurso para ingresso no cargo inicial de Juiz de Direito da carreira da magistratura do estado de Rondônia foi anulado pelo CNJ. O Conselho alegou que a aprovação de duas candidatas que exerciam cargo de assessoras de desembargadores teria desrespeitado os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Isto porque, alegou o CNJ em sua decisão, estes desembargadores fariam parte da comissão organizadora do concurso.

Para os advogados dos candidatos, a aprovação das assessoras não poderia invalidar o concurso, já que se trataria “de mera suspeita ou presunção de favorecimento não comprovada”. Para ele, o próprio CNJ, ao julgar casos semelhantes, já consagrou o entendimento de que “a mera suposição não seria suficiente para afastar a aparência de boa-fé e da segurança jurídica”.

Por fim, a defesa diz que a decisão do CNJ provocou grave prejuízo, porque ainda que houvesse favorecimento das duas assessoras aprovadas, “os impetrantes não deram causa à suposta violação dos princípios constitucionais”. O mandado pede que o STF suspenda liminarmente a decisão do Conselho, permitindo a nomeação e posse dos impetrantes no cargo de juiz substituto.

Decisão liminar

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, “ainda que se admita afronta aos referidos princípios constitucionais, essa circunstância, à primeira vista, não contamina os 18 outros candidatos que lograram aprovação final no certame”. Para o ministro, não se pode nem mesmo afirmar a existência das irregularidades ou o favorecimento que embasaram a decisão do CNJ.

Assim, lembrando que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de participação em concursos públicos, desde que atendidos os requisitos legais, o ministro deferiu em parte o mandado de segurança, suspendendo a decisão do Conselho Nacional de Justiça. O relator ressalta, porém, que a nomeação e posse dos 18 candidatos, devem aguardar o julgamento de mérito do mandado de segurança.

Fonte STF