Notícias

STF suspende decisão do TJ-RS que garantia pagamento integral de salários de delegados

29/03/2007 | 2110 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página


Foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que garantiu aos filiados da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (Asdep/RS) o pagamento integral dos salários de março, até o último dia útil do mês. Com a decisão do STF, fica mantida a submissão dos delegados ao ato do governo estadual que determinou o parcelamento dos pagamentos ao funcionalismo gaúcho, para os que recebem acima de R$ 2.500. A medida atinge cerca de 20 mil servidores, do total de 273 mil matrículas no estado.

A Asdep questionou, por meio de mandado de segurança na justiça do Rio Grande do Sul, a determinação da governadora do estado de que os salários fossem pagos até o limite de R$ 2.500 por servidor, dentro do calendário regular, e, o restante, no dia 10 de abril. O TJ deferiu liminar em favor da associação, com base no artigo 35 da Constituição do Estado, que estipula o pagamento dos servidores até o último dia útil do mês trabalhado.

Alegando esgotamento de sua capacidade orçamentária e vedação a novas operações de crédito, o Estado pediu ao STF que fosse suspensa a decisão do TJ-RS. No pedido de Suspensão de Segurança (SS 3154) analisado pelo presidente em exercício da Corte, ministro Gilmar Mendes, o governo do estadual afirmou ainda que o cumprimento da decisão corresponderia ao pagamento de R$ 3,2 milhões, colocando “em risco o pagamento dos vencimentos dos demais servidores que recebem salários inferiores a R$ 2.500, bem como o atendimento à prestação de outros serviços públicos essenciais”.

O estado informa, na ação, que face à limitação orçamentária elegeu prioridades, como “o fornecimento de alimentação à população carcerária, de combustível às viaturas policiais e de socorro, de energia elétrica a prédios públicos, de merenda aos alunos das escolas da rede pública, e de medicamentos”. Argumenta, também, que “a lei não pode exigir mais do que a situação jurídica permite”.

Ao analisar o pedido do governo estadual, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a eficácia do artigo 35 da Constituição gaúcha depende da normalidade das finanças públicas estaduais. “No caso em análise, é notório que a Administração Pública estadual não dispõe, neste momento, de recursos financeiros suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações, motivo pelo qual elegeu a forma que achou mais adequada e razoável para o equacionamento desse problema”, disse o ministro.

Gilmar Mendes entendeu que o ato da governadora enquadra-se numa situação excepcional, em que as finanças do estado encontram-se em crise. Segundo ele, as garantias constitucionais da irredutibilidade e do pagamento em dia da remuneração dos servidores públicos devem ser interpretadas dentro do contexto dos fatos.

Para o ministro, o parcelamento dos salários não extrapola os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a situação em que se encontram as contas públicas estaduais. “Não vislumbro afronta às garantias constitucionais em referência ou ao princípio da moralidade pública”, concluiu.

Por fim, Gilmar Mendes ressaltou que não há, no caso, redução de remuneração, e que o estado do Rio Grande do Sul não está se recusando a pagar a remuneração de seus servidores, “mas apenas prorrogando parte desse pagamento até o dia 10 de abril, por absoluta impossibilidade financeira”. Assim, deferiu o pedido do governo para suspender a execução da liminar deferida pelo TJ-RS no mandado de segurança impetrado pela Asdep/RS.

 

Fonte STF