A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, suspendeu a execução de acórdão (decisão colegiada) da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediu que um servidor público municipal aposentado sofresse qualquer diminuição, a título de excedente de teto remuneratório, nos seus proventos.
A decisão foi tomada pela ministra na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) nº 203, proposta ao STF pelo município do Rio de Janeiro. Ao deferir o pedido, ela disse entender que está “devidamente demonstrada a ocorrência da grave lesão à ordem pública, pois a execução do acórdão impugnado impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no artigo 37, XI, da Constituição da República, que faz parte do conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003” (que fixa o teto salarial dos servidores públicos).
“Esta presidência, em casos análogos, tem reconhecido como presentes os pressupostos autorizadores para a concessão de medida de contracautela ora pleiteada”, afirmou a presidente do STF, citando, entre outros precedentes, as Suspensões de Segurança nºs 2434, 2351 e 2899, relatadas pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e as STAs 84, 94, 109 e 182, por ela relatadas.
Ellen Gracie endossou, também, a alegação de grave lesão à economia pública, consubstanciada, segundo ela, na ausência de previsão orçamentária em relação às despesas em questão, que poderão afetar a execução orçamentária municipal. Por fim, admitiu que, no presente caso, “poderá haver o denominado `efeito multiplicador´, diante da existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela do autor da apelação".
Ao reconhecer a controvérsia instaurada na ação, a ministra lembrou que o artigo 4º da Lei 8.437/92, combinado com o artigo 1º da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
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