O ministro Cezar Peluso concedeu liminar, suspendendo acórdãos (decisões colegiadas) proferidos pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Pelotas (RS) que condenou a União ao pagamento de indenização decorrente de mora legislativa do Chefe do Poder Executivo em proceder à revisão geral anual da remuneração de quatro servidores públicos federais, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF).
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) nº 8758, em que a União alega que a decisão da Turma Recursal ofendeu autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2061, que afirmou a impossibilidade de a Suprema Corte conceder o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União, suprindo omissão do Poder Executivo.
Naquela ADI, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado), o STF decidiu que não cabe ao Judiciário fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa do chefe do Executivo Federal referente à lei de reajuste anual da remuneração dos servidores públicos da União. Assentou, também, que não lhe cabe, tampouco, condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da mora.
Segundo o ministro Cezar Peluso, "o contrário significaria conceder, por via oblíqua, o que se vem negando reiteradamente: a possibilidade de o Judiciário se substituir ao Poder Executivo na iniciativa de recompor as perdas havidas na remuneração do serviço público federal".
Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso se reportou a uma série de decisões do STF nesse sentido. Entre elas estão os Recursos Extraordinários (REs) 475726, 468691 e 479717, relatados por ele próprio; 479979 e 479491, relatados pelo ministro Eros Grau; e 439066, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
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