A presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 3121), ajuizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari (AM), para manter em funcionamento comissão processante que apura suposta infração político-administrativa pelo prefeito municipal.
O pedido de suspensão foi motivado por liminar concedida em Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça estadual (TJ-AM). A liminar suspendeu ato legislativo municipal que, ao receber denúncia com base nos incisos VIII e X do artigo 4º, do Decreto-lei nº 201/67, instituiu comissão processante para apurar a prática de delitos pelo prefeito de Coari.
A suspensão de segurança foi pedida primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento naquela corte e enviou os autos ao STF, por entender que a ação trata de matéria constitucional, “pois envolve discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 201/67”.
A Mesa Diretora alegou que poderá ocorrer grave lesão, tanto à ordem administrativa como à ordem jurídica, pois a Câmara Municipal, “no uso de sua competência discricionária e por maioria de seus membros”, recebeu a denúncia contra o prefeito e vice-prefeito, determinando a instauração de comissão processante para apurar eventual infração político-administrativa, com base na Lei Orgânica do Município. Este ato, segundo a Câmara, é de exclusiva competência do Poder Legislativo municipal “sendo vedado o exercício de controle judicial”.
No último dia 16, a ministra Ellen Gracie deferiu a suspensão da liminar concedida pelo TJ-AM, reconhecendo a legitimidade da Câmara Municipal de Coari “para requerer medida de contracautela, quando a decisão impugnada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas”.
A presidente da Corte lembrou diversas decisões do STF nesse sentido e acrescentou que “não se pode desconsiderar a relevância jurídica suscitada no processo mandamental originário”, além da existência de matéria constitucional relativa à jurisprudência firmada pela Suprema Corte de que somente o artigo 2º do DL 201/67 não foi recepcionado pela Constituição, mantendo os demais dispositivos, “inclusive os pontos que versam a definição das infrações político-administrativas do Prefeito Municipal”.
No entendimento de Ellen Gracie, a decisão contestada, “ao suspender o próprio ato de constituição da comissão ´processante, incorreu em lesão à ordem jurídica, por impossibilitar que o Poder Legislativo municipal exerça sua constitucional função fiscalizadora”, constante do inciso XI, do artigo 29, da Constituição Federal, prevista e regulamentada na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
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