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STF suspende restrições que impediam empréstimos entre a União e o Maranhão

17/09/2009 | 2023 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na última quarta-feira (16) decisão liminar do ministro Celso de Mello que, no dia 2 de setembro, liberou a realização de operações de crédito entre ministérios e secretarias do Executivo federal e o estado do Maranhão.

As operações poderão ser feitas com relação ao Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e o Distrito Federal (PEF), ao Projeto de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais (PMAE) e ao Projeto de Fortalecimento da Gestão Fiscal (Profis).

A determinação do ministro foi tomada na Ação Cautelar Originária (ACO) 1431, de autoria do governo do Maranhão contra determinação do Tesouro Nacional, que havia impedido a realização de operações de crédito sob o argumento de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O Tesouro determinou o arquivamento de três pleitos do governo maranhense alegando descumprimento dos limites de despesa com pessoal na Assembleia Legislativa e no Ministério Público do Estado. O governo argumenta que “não tem instrumentos para determinar que outros Poderes se submetam [à LRF]”.

Segundo o ministro Celso de Mello, “em casos rigorosamente idênticos ao de que ora se cuida”, o STF deferiu liminares em favor de estados-membros. Ele citou decisão liminar do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, segundo a qual “a despeito do fato de o Ministério Público e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não possuírem personalidade jurídica distinta da do ente federativo do qual fazem parte, a Constituição os dotou de autonomia administrativa, financeira e orçamentária”.

Diante desse fato, argumentou Mendes na decisão, “não poderia o Poder Executivo intervir na esfera administrativa dos demais Poderes e do Ministério Público, compelindo-os a cumprir as disposições presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Fonte STF