O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 9º da Lei 11.279/06, sobre ingresso na Marinha. A norma prevê que o ingresso depende de aprovação prévia em concurso público cujo edital estabelecerá regras como limite de idade, estabilidade, prerrogativas, remuneração.
Já a Constituição Federal determina, no inciso X do parágrafo 3º do artigo 142, que a lei deve dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas e tratar de regras como as previstas no artigo 9º da Lei 11.279/06.
“A questão, no caso concreto, está em saber se poderia o legislador delegar o cuidado da matéria para o edital do concurso, cujo feitor passaria a ter a responsabilidade para fixar os limites de idade para ingresso na Marinha”, explicou a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Ela defendeu a existência de repercussão geral na matéria, apresentada ao STF por meio de Recurso Extraordinário (RE 572499). A tese de Cármen Lúcia foi acolhida pela maioria dos ministros no STF no dia 17 de outubro. De acordo com a ministra, “o tema não se restringe ao caso concreto e se traduz numa questão jurídica de grande alcance".
A discussão será levada ao Plenário. Enquanto isso não ocorre e o Supremo não dá uma palavra final sobre a matéria, todos os recursos sobre o tema ficarão nos tribunais de origem. Após a decisão da Corte, os demais tribunais do país terão de aplicar o entendimento dos ministros do STF.
O recurso chegou ao STF porque candidatos a fuzileiros navais foram impedidos de participar do concurso público de 2007 por não terem a idade estabelecida pelo edital.
Sem repercussão
Outros dois Recursos Extraordinários (RE 575526 e 592658) que discutem direitos de servidores públicos foram descartados pelo STF por falta de repercussão geral.
Um trata da possibilidade de acumulação de dois cargos públicos na área de saúde e chegou ao STF porque um enfermeiro militar pleiteia o direito de exercer cargos de enfermagem na Polícia Militar de Minas Gerais e na prefeitura de Belo Horizonte.
O outro recurso extraordinário trata da possibilidade de o servidor público que tem regime jurídico alterado de celetista para estatutário usufruir o direito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, que prevê a contagem em dobro de licenças especiais não usufruídas.
O Tribunal chegou à conclusão de que os dois casos atingem um número reduzido de pessoas e não são de interesse de toda a sociedade. Por isso, caberá aos tribunais de origem decidir sobre as matérias.
O relator do recurso sobre acumulação de casos, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “a matéria não encontra ressonância no contexto social e está restrita a um grupo limitado de pessoas”.
A relatora do segundo caso, ministra Cármen Lúcia, disse que nem mesmo para o estado do Paraná, de onde vem o recurso, decisão pela contagem em dobro ou não das licenças especiais “geraria impacto financeiro significativo ou ensejaria a multiplicação de feitos [processos]”.
Entenda a repercussão geral
Criada pela emenda Constitucional 45, em 2004, para descongestionar o Judiciário, a repercussão geral está em vigor no STF desde o ano passado, após ter sido regulamentada pela Lei 11.418, em 2006, e incluída no Regimento Interno do STF, em maio de 2007.
Ela nada mais é que um filtro de recursos, permitindo que a Corte deixe de analisar processos idênticos e se dedique a julgar as questões que extrapolam o interesse individual das partes envolvidas e tratam de litígios de interesse de toda a sociedade.
As questões sem relevância social, econômica, política ou jurídica serão decididas pelos tribunais infraconstitucionais ou pelos outros tribunais superiores.
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