Não ocorre prescrição em ação de improbidade administrativa quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso proposto pelo Ministério Público Federal contra Josué Cláudio de Souza Filho, ex-secretário da Educação, Cultura e Desportos do Estado do Amazonas, acusado de fraude na licitação para a construção do ‘sambódromo’ em Manaus.
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário, apontando, além de fraude na licitação por estender a contratação da empresa construtora de propriedade do próprio ex-secretário, realização de obra superfaturada, efetivação do pagamento da obra antes da assinatura dos convênios, fraude na medição do terreno e impossibilidade de execução das obras no prazo afirmado.
O juiz de primeiro grau acolheu a ação, decretando a quebra do sigilo fiscal e bancário no período em que ocorreram os fatos supostamente ilícitos. O ex-secretário recorreu alegando prescrição da ação de improbidade administrativa, pois só poderia ter sido proposta até cinco anos após o término do exercício do cargo. O dirigente foi exonerado em 1994, e a ação somente foi ajuizada em 1999. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu provimento ao recurso do ex-secretário.
Ao entrar com pedido no STJ, o Ministério Público defende a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 23 da Lei n. 8.429/92, para efeito de aplicação da pena de ressarcimento dos danos prevista nos incisos II e III do artigo 13. Acentuou que esse artigo somente tem aplicação para outras sanções da ação de improbidade.
Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon acompanha entendimentos do STF e STJ segundo os quais não há prescrição na situação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário. A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou a ministra.
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