A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o processo administrativo (PAD) que decretou a demissão de um policial rodoviário federal. Por unanimidade, a Seção acolheu mandado de segurança contra a decisão do ministro de Estado da Justiça que o excluiu do quadro de servidores da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina.
O policial rodoviário foi exonerado do cargo por ato do ministro da Justiça depois de responder a processo administrativo disciplinar (PAD) por suposto proveito pessoal, além de acusações de improbidade administrativa e corrupção. O policial alegou ausência de defesa técnica durante a oitiva de uma testemunha no processo e irregularidade do PAD, já que não constituiu representante legal. Por fim, argumentou a desproporcionalidade da punição que lhe foi imposta, tendo em vista a gravidade da infração cometida, pois o único ato que o desabonaria para justificar uma punição foi o de corrupção passiva ao aceitar pequena quantia em dinheiro.
O policial rodoviário juntou aos autos a sentença na ação penal, na qual fora denunciado por corrupção passiva. Na decisão, a juíza ressalta que as declarações das vítimas, por si só, não sustentam a ocorrência do ato delituoso (corrupção passiva). A magistrada também ressaltou, em sua decisão, que jamais foi realizado o reconhecimento dos infratores.
O Ministério da Justiça defendeu a manutenção da pena disciplinar (demissão) ao argumento de que foi devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, já que o policial rodoviário ou procurador regularmente constituído participaram de todos os atos do PAD nos termos da Lei n. 8.112/90. Argumentou ainda que o valor absoluto do produto da corrupção não pode ser tomado como preponderante para aferir a proporcionalidade da pena aplicada, mas, sim, o ato em si, pois desrespeita a moralidade pública e os valores sociais. Além disso, trata-se de tipo de infração grave, bastando sua atividade para a punição.
De acordo com o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia, no caso, o conjunto de provas não se mostra suficiente para comprovar, de maneira ampla e inquestionável, a corrupção supostamente cometida pelo policial rodoviário, pois a única prova da conduta dele são os depoimentos, de mesmo conteúdo, prestados por cidadão estrangeiro e sua esposa, que descreveram o ato de corrupção sofrido, mas sequer realizaram a identificação pessoal do policial. Para o ministro, tal evidência compromete a validade da prova.
Para Napoleão Nunes Maia Filho, a pena imposta ao policial rodoviário foi desmesurada não pelo valor supostamente recebido a título de propina - R$ 70,00 -, mas sim pelo escasso conjunto de provas no processo, que não formou evidência convincente e suficiente, diante da pena imposta.
A Terceira Seção decidiu pela anulação da portaria que demitiu o policial rodoviário e sua imediata reintegração ao cargo.
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...