O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou o processamento do recurso especial interposto pela Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) contra a União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), sem o prévio recolhimento de multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no valor de R$ 125.758,61.
No caso, o tribunal estadual, ao julgar agravo interno interposto pela Abracon, entendeu que o recurso seria manifestamente procrastinatório, estabelecendo multa processual de 10% sobre o valor da causa. A decisão se deu em processo no qual se discute o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários aplicados aos saldos positivos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1986, quando da implantação das normas pertinentes ao denominado Plano Cruzado, com os acréscimos legais.
A sentença condenou o Unibanco ao pagamento do percentual de 14,9324% sobre o saldo das contas de poupança em fevereiro de 1986, acrescido de juros remuneratórios e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga, e juros legais, a contar da citação.
O Unibanco apelou, sustentando que a incidência dos juros de mora deve ser observada apenas a partir da data da citação. Alegou, ainda, a sua ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita. Também inconformada, a Abracon apelou, afirmando que deve ser adotada, como termo inicial para a fluência dos juros de mora, a data dos depósitos a menor. Alternativamente, pediu a concessão de indenização caso os juros de mora não sejam suficientes para cobrir os prejuízos dos poupadores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do banco.
Em decisão monocrática, o relator no TJRJ, desembargador Nascimento Póvoas, extinguiu o processo por reconhecer a prescrição do pedido da Abracon. Citando o STJ, o relator destacou que já existe entendimento firmado no sentido de que é quinquenal a prescrição da ação coletiva relativamente à cobrança de expurgos inflacionários, por analogia ao artigo 21 da Lei n. 4.717/1965.
Segundo o desembargador, ainda que se considere como termo inicial do curso do prazo prescricional a data da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (11/3/1991), o termo final da extinção seria o dia 11/3/1996. “No caso, a demanda foi ajuizada em 14/12/2005, ou seja, quase dez anos após o fim do prazo mencionado, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral”, afirmou Póvoas.
Agravo interno
A Abracon, então, interpôs um agravo interno expondo a omissão do relator quanto à necessária apreciação da prescrição, já que o mesmo direito assegurado ao banco também assiste à coletividade. O TJRJ chancelou a decisão monocrática e, entendendo que o agravo seria procrastinatório, aplicou multa processual de 10% sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da respectiva importância em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ/RJ).
A associação, então, ajuizou medida cautelar requerendo a suspensão da decisão do TJRJ na parte em que a condenou ao pagamento da multa. Sustentou, para tanto, que o entendimento é contrário à jurisprudência do STJ e que o valor a ser depositado é discrepante.
Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou estarem presentes os pressupostos justificadores da tutela pleiteada, seja em razão da plausibilidade da tese defendida pela Abracon, que se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ, seja em face da urgência da medida cautelar.
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