Por três votos a dois, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que cancelou pensão paga por mais de 15 anos para duas filhas de magistrado falecido em fevereiro de 1985. O Instituto de Previdência do Estado (IPERGS) cancelou o pagamento depois de constatar que elas não tinham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82 do estado.
No mandado de segurança impetrado no STJ, as irmãs A.C. e L.M. sustentaram que houve ofensa à coisa julgada, já que o pagamento integral da pensão foi reconhecido em ação revisional transitada em julgado em 1996 e que o cancelamento do benefício pago regularmente por mais de 15 anos fere os princípios da boa fé e da segurança jurídica.
Alegaram, ainda, que a decisão da Justiça gaúcha decorreu da incorreta interpretação dada ao artigo 73 da Lei estadual 7.672/82, em clara violação do direito adquirido. Para a defesa, o disposto no referido artigo leva à conclusão de que o legislador pretendeu conservar a qualidade de dependentes das filhas de segurados que viessem a completar 21 anos de idade, desde que o instituidor do benefício tivesse sido admitido no serviço público antes de janeiro de 1974.
O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de direito adquirido com fundamento em lei que manteve as impetrantes na posição de expectativa inútil, já que nenhuma das filhas do falecido tinha 21 anos quando foi editada a Lei n. 6.617/73, cujo artigo 9º, parágrafo 5º, assegurou a qualidade de dependentes se naquela data tivessem a idade implementada. "Por isso o artigo 73 da Lei nº 7.672/82 garantiu a conservação do direito adquirido sob a égide da Lei anterior, mas não criou novo direito para aquelas que não o tinham alcançado. Se assim fosse, a lei não teria utilizado o verbo conservar no aludido dispositivo, pois não é possível conservar o inexistente. Só se conserva o que se tem", concluiu o acórdão.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Gallotti, a legalidade do benefício deve ser examinada à luz do disposto na Lei n. 7.672/82, em vigor na data do óbito do pai das recorrentes, ocorrido em 1º/2/1985. Sendo assim, a interpretação dada ao dispositivo deve ser a mesma adotada pelo Tribunal de origem, ou seja, a de que a condição de dependente de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul somente foi assegurada àquelas filhas solteiras que, na data da edição da Lei n. 7.672/82, já houvessem completado 21 anos de idade.
Para o ministro, o artigo 73 inserido no capítulo das disposições gerais e transitórias deve ser interpretado restritivamente, alcançando, apenas, as filhas solteiras de segurados que tenham atingido a maioridade até o início da vigência da Lei n. 7.672/82. Segundo os autos, A. L. atingiu a maioridade previdenciária (21 anos) em 1983 e L. M., em 1989.
Citando vários precedentes, o relator também rejeitou os argumentos de ofensa à coisa julgada e da impossibilidade de cancelamento do benefício em razão do lapso temporal verificado desde a concessão da pensão. O ministro Og Fernandes e a desembargadora convocada Jane Silva acompanharam o relator. Vencidos os ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves.
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