A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar membros do Tribunal de Contas dos Estados está restrita à persecução criminal, não se estendendo, portanto, à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa. A conclusão é da Corte Especial do STJ ao julgar, por maioria, improcedente a reclamação do presidente do Tribunal de Contas de São Paulo, Eduardo Bittencourt Carvalho.
Na reclamação, com pedido de liminar, dirigida ao STJ, o conselheiro requeria que fosse encaminhado ao Superior Tribunal o inquérito em trâmite no Ministério Público paulista, que apura supostos crimes de sua autoria. A investigação teria como base matérias veiculadas pelo Jornal Folha de São Paulo, que noticiou a suposta contratação irregular de parentes pelo conselheiro, sem concurso público, bem como a pretensa utilização do cargo para enriquecer ilicitamente.
Segundo argumentou a defesa, a fim de sustentar o pedido de quebra de sigilo bancário, o Ministério Público Estadual teria enviado ao Departamento de Justiça nos Estados Unidos documento em que há referência à possível existência de valores depositados em bancos daquele país, que teriam origem criminosa. “Além dessa flagrante irregularidade, que compromete visceralmente a apuração dos fatos pelo MPE, o certo é que ignora até mesmo a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo bancário”, alegou.
A defesa sustentou, também, que a versão do referido documento traduzida para o inglês distorce o teor original em português, o que poderia induzir a erro as autoridades americanas. E que o procedimento adotado pelo Parquet estadual caracteriza a produção de prova ilícita capaz de contaminar todo o processo desde o início.
O mesmo pedido já havia sido feito e negado pela ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação. “(...) Foram encaminhados ao meu gabinete os autos do Inquérito n.º 580/SP, formados a partir de documentos remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação, ao que parece, dos mesmos fatos aludidos pelo Reclamante [o conselheiro], o que denota não haver por parte da autoridade Reclamada intenção de usurpar competência deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou, ao negar a liminar.
Na ocasião, a relatora afirmou que os fatos investigados pelo MP paulista, em procedimento próprio, podem caracterizar eventuais atos de improbidade administrativa, que poderão subsidiar ação de natureza cível e não criminal, pois esta não está inserida na competência originária do STJ. Após negar a liminar, a ministra solicitou informações ao Ministério Público de São Paulo, que não as forneceu no prazo legal.
Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação, reiterando a competência do MP paulista para investigar supostos atos de improbidade administrativa. “As investigações tramitam perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, em razão de procedimento próprio que pode caracterizar eventual improbidade administrativa do recorrente e já foi encaminhado ao STJ inquérito que investiga os fatos aludidos na presente reclamação, estando, portanto, obedecida a prerrogativa que lhe é própria”.
A Corte, por maioria, julgou improcedente a reclamação. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os membros do Tribunal de Contas dos Estados, consoante dispõe o artigo 105, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, está adstrita à persecução criminal, e não se estende à investigação por eventuais atos de improbidade administrativa, porque estes são apurados em ação própria de natureza cível”, ratificou a ministra Laurita Vaz. Ela destacou, ainda, que não há nenhum empecilho à determinação de quebra de sigilo de dados bancários para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa. “O que pode ser feito pela autoridade administrativa, bem como pelo Ministério Público”, acrescentou.
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