A obrigação de manter profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos somente tornou-se obrigatória após a vigência da Medida Provisória n. 2.190-34/01 e suas respectivas reedições. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado no julgamento do recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
No caso, o TRF3 entendeu pela impossibilidade de exigência da presença de responsável técnico farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos, uma vez que a atividade desenvolvida é o comércio de produtos farmacêuticos em geral. Afirmou, ainda, que a Lei n. 5.991/1973 determinou a obrigatoriedade de profissional técnico responsável somente nas farmácias e drogarias. “Tal exigência imposta a outros setores extrapola os limites previstos no texto legal”.
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é clara no sentido da obrigatoriedade da assistência de profissional farmacêutico, inscrito em conselho regional de farmácia, nas drogarias e farmácias – e, com a introdução da MP n. 2190-34/01, também nas distribuidoras de medicamentos, como no caso em questão.
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