O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em mandado de segurança interposto por Carlos Roberto Samartini Dias, ex-diretor de operações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), contra o ministro do Controle e da Transparência, que, por meio de uma portaria, designou servidores para constituir comissão de sindicância a fim de apurar eventuais ilegalidades no âmbito da ECT. A decisão é do vice-presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência. O ex-diretor é acusado de estar envolvido num esquema de fraude na empresa.
Em 2007, o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF) realizaram a Operação Selo, que cumpriu 25 mandados de busca e apreensão e cinco mandados de prisão temporária no Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo e Pernambuco. A ação foi uma continuação das investigações iniciadas em 2005 com o escândalo que envolveu Maurício Marinho, ex-chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material dos Correios. Em uma fita de vídeo, ele foi flagrado descrevendo um esquema de fraude em licitações na estatal. Nas imagens, ele recebia R$ 3 mil de propina e afirmava que as negociatas se davam com o respaldo do ex-deputado federal Roberto Jefferson. O episódio resultou no escândalo conhecido como mensalão.
Durante a Operação Selo, a ECT divulgou uma nota na qual afirmava que, tão logo tomou conhecimento dos fatos, o presidente dos Correios afastou de suas funções o ex-diretor de operações e que a empresa colaboraria integralmente com o MPF, colocando à disposição daquele órgão uma força-tarefa a fim de ajudar nos trabalhos de apuração.
Dias recorreu ao STJ por meio de mandado de segurança pedindo a anulação da portaria n° 658/2008, que criou a comissão de sindicância. Além disso, alegou que a concessão da liminar é essencial e imprescindível para que ele não sofra ameaça iminente de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa.
Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou que a concessão de medida liminar requer a presença concomitante dos pressupostos autorizadores de tal medida, que são a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Porém, nesse caso, não se constata o requisito do perigo na demora, já que não existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o indeferimento da liminar.
De acordo com o ministro, o ato do ministerial diz respeito, tão-somente, à constituição de comissão de sindicância para apuração de ilegalidades. Ausente, portanto, em juízo de conhecimento sucinto, o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido.
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