O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a interrupção de gravidez de uma mãe que corre risco de vida. Além disso, o diagnóstico médico apontava que o feto não sobreviveria aos primeiros minutos de vida. O direito foi garantido à mãe pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
A defensoria pública do Rio Grande do Sul apresentou habeas-corpus ao STJ em favor da gestante. Segundo o documento, além de confirmada a letalidade da doença do feto - encefalocele occipital (hérnia no cérebro), e características da Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite a sobrevivência -, a saúde da gestante também corre sérios riscos.
Segundo a defensoria, os diagnósticos que atestam a situação foram feitos pelos médicos que acompanham a paciente no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Esses profissionais teriam se colocado à disposição para fazer a interrupção terapêutica da gestação.
O pedido, contudo, foi indeferido nas duas instâncias. Os magistrados gaúchos concluíram pela impossibilidade jurídica do pedido. Diante disso, outro pedido, dessa vez no STJ, foi apresentado pela Defensoria. Cita, para dar suporte ao pedido, decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, que, apesar de não ter sido feita a interrupção devido ao fato de a gestação estar no final, se manifesta favoravelmente a interromper a gestação nesses casos. Além disso, no caso em questão, a gravidez se encontra na 26ª semana.
A decisão leva em consideração o fato de que a própria junta médica que acompanha a gestante se propôs a fazer a intervenção cirúrgica e garante que a segurança da técnica e a experiência nesse tipo de procedimento, além de ter destacado que a mãe já perdeu outro bebê com esta mesma doença. A criança sobreviveu por apenas meia hora.
O presidente do STJ ressalta, ainda, que não se trata de eliminação de feto indesejado pelos pais. "Deixando de lado toda a discussão religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão toda gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero materno e de proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem jurídico este também tutelado pelo legislador constitucional e ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário", conclui.
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