O pagamento de auxílio-invalidez a militares reformados deve ser feito do modo como ocorria antes da edição da Portaria Normativa 931 do Ministério de Estado da Defesa, que reduziu o valor desse auxílio. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgar mandado de segurança de Cleverton Ferreira dos Santos contra ato do ministro da Defesa. O STJ já havia julgado casos de diversos militares, concedendo liminares para que fosse suspensa a aplicação da portaria.
O militar foi declarado inválido para o serviço em decorrência de insuficiência respiratória crônica, secundária à fibrose pulmonar. Passou, então, para a reserva remunerada recebendo o auxílio-invalidez no valor de R$ 876,00.
Em agosto de 2005, no entanto, recebeu a quantia de R$ 123,75 a título de auxílio. Posteriormente, foi informado de que a Portaria 931 revogou a Portaria 406, segundo a qual o auxílio não poderia ser pago em valor inferior ao recebido por cabo engajado. No mandado de segurança, a defesa alegou que, em momento algum, o militar foi informado de tal medida, nem para contestar o conteúdo, nem para se adaptar à perda financeira.
Em sua defesa, o Ministério informou que a alteração do regime de pagamento do auxílio-invalidez ocorreu após estudo que concluiu pela ilegalidade da fórmula até então aplicada com a Portaria 406. Segundo alegou, é dever da Administração zelar pela moralidade e legalidade de seus atos, não havendo outra solução senão o restabelecimento da legalidade, ocorrida com a edição da Portaria 931.
A Terceira Seção concedeu a segurança. "Em momento algum, a autoridade coatora demonstrou que houvesse instaurado um processo administrativo para tal fim", observou o ministro Felix Fischer, que já havia concedido liminar para suspender a redução. "Os afetados por tal medida - alteração da fórmula de pagamento do auxílio-invalidez - não foram ouvidos antes que o ato impugnado fosse adotado", esclareceu.
Segundo o ministro, é obrigatória a instauração de um processo administrativo quando o administrado puder ser afetado com a revisão de determinado ato da Administração Pública. "A garantia da observância desse devido processo legal, o qual decorre de preceito fundamental da Constituição da República (artigo 5º, LV), não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário", asseverou.
O relator observou, ainda, que o militar sofre de doença grave e, de um mês para outro, passou a receber apenas 14% do que vinha recebendo. "Por todo o exposto, concedo a ordem para que seja restabelecida a fórmula de pagamento do auxílio-invalidez como ocorria antes da edição do ato impugnado neste writ", concluiu o ministro Felix Fischer.
A Terceira Seção, por unanimidade, concordou com o relator.
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