A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou o trancamento do inquérito policial instaurado contra o advogado L.M. de B., a quem se imputou o crime de denunciação caluniosa. A decisão, entretanto, é sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou falta disciplinar, a serem apuradas nas vias adequadas.
No caso, houve a instauração do inquérito policial com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de denunciação caluniosa, porque teria o advogado representado criminalmente, junto ao Tribunal de Justiça de Alterosas (MG), contra membro do Ministério Público estadual e magistrado integrante da justiça mineira, por suposto abuso de autoridade. Segundo consta, essas autoridades teriam sido responsáveis pela manutenção, na prisão, por mais de 30 dias, de C.M. da S., sem qualquer ordem judicial impondo tal restrição à liberdade dessa pessoa.
O Tribunal estadual mineiro, ao julgar a representação formulada pelo advogado, rejeitou-a e a arquivou com relação à promotora de justiça. Quanto ao juiz de direito, reconheceu “que nada há de ser apurado contra o douto magistrado”.
No STJ, o advogado sustenta a inexistência dos requisitos configuradores da denunciação caluniosa, na medida em que faltariam à conduta praticada os elementos constantes do tipo penal do crime previsto no artigo 339 do CPB (dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente). Pediu, assim, o trancamento do inquérito policial.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rejeitada a representação contra o magistrado, não há falar em instauração, efetivamente, de procedimento administrativo. Isso porque, conforme o Regimento Interno do TJMG, a instauração do procedimento somente ocorrerá após a análise da representação formulada.
“Inexistindo procedimento administrativo instaurado, porquanto rejeitada a representação, conseqüentemente não se configura o ilícito de denunciação caluniosa, visto que ausente o elemento objetivo exigido pela figura típica”, afirmou o ministro.
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