Lei que cria órgão da administração pública é de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1275, ajuizada pelo governo do estado de São Paulo contra a Lei estadual 9.080/95, que criou o Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue – CONFISAN, órgão auxiliar da Secretaria de Saúde do estado de SP.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, iniciou seu voto afirmando que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo leis que criem e estruturem órgãos da administração pública, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal.
Lembrou, também, que o Supremo entende não ser possível realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, conforme assenta o artigo 167, II, da Carta de 1988. Por estas razões, concluiu o relator, a Lei paulista 9.080/95, de iniciativa parlamentar, ao criar o CONFISAN, importou em ofensa direta ao texto constitucional.
Assim, Ricardo Lewandowski votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei que criou o conselho, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.
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